TJSP - 1001526-08.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:20
Não confirmada a citação eletrônica
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04/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001526-08.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Livia Ferreira Freitas - Nota do Cartório: A fim de possibilitar a realização da audiência já designada por meio de videoconferência, consoante o disposto no Provimento CSM 2557/2020, fica intimada a parte autora para, nos termos do Comunicado CG 284/2020, informar nos autos, no prazo de cinco dias, o e-mail pessoal da parte e do seu Advogado para encaminhamento do link de acesso à videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador (com uso de Webcam) ou smartphone (neste caso precisa estar instalado / baixado o aplicativo Microsoft Teams - recomendado o uso de fone de ouvido) com acesso à internet.
Além disso, fica(m) intimada(s) para consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.
OBS.: Informar nos autos também contato telefônico da parte e Advogado para comunicação sobre eventual continuidade ou redesignação de audiência em caso de falha na conexão que impeça a continuidade da videoconferência.
OBS.2: No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
29/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001526-08.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Livia Ferreira Freitas - 1- Embora em parte sensibilize o alegado pela parte autora, apesar disso, face ao que consta dos autos o que requereu não é deferido, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber, mas não se considera presente o suficiente para eventual deferimento imediato.
Assim decidido, da mesma forma que aqui tem sido decidido em processos semelhantes. 2- O alegado, apesar do empenho, é passível de controvérsia, sem que por isso se forme de imediato suficiente convencimento sobre qual ter sido a causa do não atendimento, ter ou não ocorrido sem justa causa o que se impugna, declinação pela parte acionada oficialmente nos autos dos motivos que àquilo tenham levado.
O pedido envolve imediata liberação, o que, pelo que se pondera em demais processos semelhantes, deve impor certa cautela, pelo risco de envolver possibilidade de lesão a terceiros, conforme tiver sido a causa do ocorrido.
Tudo isso torna mais adequado que primeiro haja oportunidade para manifestação da parte contrária, quanto a aspectos a esclarecer mais seguramente somente mediante resposta da parte acionada.
Em tais circunstâncias, não se considera seguro reconhecer já ter sido patentemente ilegítimo o dito ocorrido, bem como torna inseguro reconhecer agora haver direito inquestionável da parte autora ao que pediu com a medida aqui tratada.
Reunido tudo isso, não se firma suficiente convencimento no sentido de haver o bastante para tanto, com suficiente proporção, para caber de imediato eventual deferimento seguro da medida nesta oportunidade.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo, quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 3- Fls. 47 : recebe-se como emenda da inicial.
Cite-se.
Para audiência de conciliação designo o dia 25 / SETEMBRO / pf, às 14 horas, pela VARA.
A audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão ser intimadas para comparecer (a parte autora pelo Diário Oficial por intermédio do Advogado), pena de multa na forma do novo CPC.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias contados de tal audiência. 4- Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo. 5- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int.
Dilig. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/09/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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28/08/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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