TJSP - 1013884-05.2025.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 06:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013884-05.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sophia Beatriz de Carvalho - 1- Com decisão como segue, da mesma forma que aqui estão sendo decididos demais casos semelhantes, neste momento do ajuizamento.
Embora em parte o alegado possa sensibilizar, da mesma forma que se tem decidido em demais precedentes, face ao que consta dos autos, o que foi requerido pela parte autora não é deferido, agora, quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte contrária, pelos seguintes fundamentos, naturalmente ressalvado soberano entendimento em contrário da e. superior instância pela via recursal adequada, que comporta conhecimento célere em termos de eventual efeito ativo liminar que por ventura couber.
O alegado envolve fatos em parte sujeitos a controvérsia, por isso sem ser possível ora reconhecer presente prova inequívoca para eventual deferimento imediato da medida.
Também quanto a contratação ter sido feita ou não com vício, pela parte autora ou não, aspectos semelhantes, não se considera patente a ponto de ser suficiente para impor eventual deferimento já nesta oportunidade.
Nem sempre ou automaticamente será inválida contratação da espécie feita em nome de pessoa interdita ou incapaz por outro motivo.
Só com a vinda da resposta isso será mais seguramente esclarecido, bem como onde feito respectivo crédito.
Tudo isso torna discutível caber agora eventual deferimento imediato, apesar do louvável empenho da inicial.
E torna mais adequado proceder nos termos aqui indicados, sem permitir reconhecer agora haver manifesto direito da parte autora ou procedência da sustentação nos termos propostos por inteiro.
Assim, não se considera presente o suficiente para pronto deferimento, quanto a dita probabilidade de direito, em cotejo com o mais que consta dos autos.
Bem como o inverso, inexistir possível direito da parte ré quanto ao que se demanda, para com isso caber eventual deferimento imediato da medida, com suficiente proporção para impor eventual deferimento imediato, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte ré.
Pela própria natureza do tema e das circunstâncias, não se tem suficiente convencimento para eventualmente reconhecer agora, com suficiente proporção, presente o suficiente que constitua suficiente probabilidade de direito, anteriormente prova inequívoca, que os fatos tenham ocorrido qual alegado.
Com tudo isso, sem que se reconheça presente o suficiente e com suficiente proporção, para eventual deferimento imediato da medida, já, quando do ajuizamento, antes de oportunidade para manifestação da parte contrária.
Inclusive para quanto possível evitar-se o que geralmente é desagradável quanto a medidas como esta, as idas e vindas, concessão de medida, eventual revogação depois de contestação, ou suspensão mediante agravo quando concedida sem suficiente firmeza de elementos nos autos. 2- Cite-se.
Contestação por intermédio de Advogado em 15 dias.
Tudo mais, sem igual premência, a decidir no curso do processo.
Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Também a preferência requerida.
Atuará o Ministério Público.
Dilig.
Int. - ADV: LUCAS LAGARES QUEIROZ (OAB 500411/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 00:26
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007987-90.2014.8.26.0586
Pedro Bellini Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2014 15:23
Processo nº 1010466-56.2025.8.26.0003
Wesley Meireles da Silveira
Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Br...
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 10:21
Processo nº 4000040-45.2025.8.26.0160
Aislan Felipe Ricci
Willian Henrique Barbosa
Advogado: Marcelo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:25
Processo nº 1009407-20.2023.8.26.0127
Digital Picture LTDA ME
Ana Nery de Souza Santos Silva
Advogado: Amarilis Guazzelli Cabral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 13:06
Processo nº 1034694-53.2021.8.26.0224
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Deise Fernandes de Faria Oliveira
Advogado: Lidia Maria de Araujo da C. Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 11:19