TJSP - 4002437-14.2025.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002437-14.2025.8.26.0278/SP AUTOR: NILDE PINHEIRO LIMA DE BRITOADVOGADO(A): RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA (OAB SP445171) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando os termos do Enunciado nº 4, publicado por intermédio do COMUNICADO CG Nº 424/2024, disponibilizado no DJE aos 19/06/2024, que assim que, "identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo", e atento às peculiaridades da presente demanda, determino o seguinte, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 76, §1º, inc.
I, e 330, inc.
IV, do CPC. (a) Para que seja verificada a regularidade da representação processual, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco) dias, procuração com firma reconhecida, em que delimitado o escopo da demanda a ser proposta e seu réu, OU (b) Compareça ao cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) de Itaquaquecetuba, para a confirmação do mandato judicial outorgado. 1.2.
A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença que indeferiu a petição inicial.
Insurgência da autora.
Descabimento.
Autora que deixou de regularizar a representação processual no prazo estabelecido pelo Juízo a quo.
Necessidade da apresentação de procuração específica.
Comunicado 424/2024 (litigância predatória).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1062159-16.2024.8.26.0100; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024) Ementa: INDEFERIMENTO INICIAL.
Determinação de emenda para juntada de procuração com reconhecimento de firma.
Cabimento.
Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, à luz de orientação dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024.
Inércia da apelante, Extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Dicção dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033325-37.2023.8.26.0003; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) 2.
A apreciação de eventuais pedidos de concessão de assistência judiciária gratuita e de tutela provisória de urgência apenas serão apreciados após a regularização da representação processual pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaquaquecetuba, data da assinatura. -
05/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILDE PINHEIRO LIMA DE BRITO. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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