TJSP - 4002633-05.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002633-05.2025.8.26.0562/SP AUTOR: DIEGO TINOCO DOS SANTOSADVOGADO(A): ÉRICA NEVES RODRIGUES (OAB SP307268) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por DIEGO TINOCO DOS SANTOS em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega ser profissional de Educação Física nesta Comarca, cadastrado sob o CREF nº de 080351-G/SP, atuante como Personal Trainer em diversas academias da Baixada Santista, além de presença empírica no mercado digital, prestando consultoria especializada nas plataformas digitais do Instagram @projeto_40emforma e Facebook (https://www.facebook.com/diegotinocodossantos/). Seu trabalho tem o claro objetivo de motivar àqueles que pretendem melhorar sua qualidade de vida, em busca de estabelecer uma rotina sadia de exercícios físicos e alimentação saudável, especialmente para o público acima de 40 anos e assim, como consequência da sua experiência indiscutível na profissão, o autor alcança hoje mais de 780mil seguidores no Instagram, no qual divulga seu trabalho e prospecta novos clientes.
Fato é que, em 17 de janeiro de 2025, o autor postou um storie (publicação temporária, cuja visualização que é permitida apenas por 24 horas), o qual a Requerida entendeu como violação das suas políticas e diretrizes.
Segundo a ré, a postagem do autor incentivava a exploração sexual de adultos, o que não é verdade. Em resposta, a Requerida excluiu imediatamente a publicação e sinalizou que a conta sofreria as seguintes punições, por conta deste storie, dentre elas, o impedimento para a transmissão ao vivo (lives) pelo período de 365 dias, única restrição ainda não superada pela plataforma.
O Requerente procurou a plataforma Requerida, através do seu suporte, para explicar a situação, informando que o seu storie se tratava apenas de um react, tratando-se mais precisamente de uma ironia, uma vez que na sua bio do perfil fica claro quais são suas profissões, que não tinha intenção de promover ou incentivar atividades sexuais.
Em resposta, entretanto, nada foi resolvido, sendo o Requerente punido com a sanção máxima da plataforma, situação que pérdura até então.
Ressalta que essas punições foram aplicadas sem qualquer notificação prévia ao Requerente, que somente tomou conhecimento das restrições e dos motivos após a mencionada imposição, sendo a conduta da Requerida abusiva e desproporcional, caracterizando uma violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 20 do Marco Civil da Internet.
Pede que seja deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar que a Requerida, no prazo de cinco dias, providencie o restabelecimento integral do perfil na rede social (Instagram: @projeto_40emforma) em todas as funções e serviços dessa plataforma, afastadas as penalidades aplicadas e ainda não reativadas: proibição de transmissões ao vivo (lives) por 365 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DECIDO.
A tutela antecipada comporta acolhimento.
No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o artigo 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança das alegações da parte requerente.
Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois resta demonstrado nos autos que houve bloqueio indevido da conta da parte autora, descrito na inicial, sem justificativa comprovada, não tendo sido oportunizado prévio contraditório necessário.
Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente, na medida em que o passar do tempo pode gerar prejuízos para a parte autora, porquanto impossibilitada de utilização da conta para realização de atividades pessoais e profissionais.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré efetue o restabelecimento integral do perfil do autor na rede social (Instagram: @projeto_40emforma), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da presente intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento da ordem.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deverá ser impresso e encaminhado pelo(a) advogado(a) da parte autora, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Int. -
06/09/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:05
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 15:26
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 70905, Subguia 70392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 22:31
Link para pagamento - Guia: 70905, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70392&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 22:31
Juntada - Guia Gerada - DIEGO TINOCO DOS SANTOS - Guia 70905 - R$ 217,85
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03/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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