TJSP - 1000014-69.2023.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2025.
-
08/09/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Decisão
-
05/09/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000014-69.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Strapet Embalagens Ltda - Excelia Consultoria Ltda. - Banco Bradesco S.A. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Itaú Unibanco S/A - - Spice Indústria Química Ltda. - - Europackne Nordeste Ind Com Produtos Termoplásticos Ltda - - Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Flexiveis Ltda - - BANCO SAFRA S/A - - BANCO DO BRASIL S/A - - Rohm And Haas Química Ltda. - - Maggioni Advogados Associados S.S - - Marcela Cavalca Ferreira Marins - - Felifer Embalagens Ind e Com Ltda - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - A.d.
Amaral Representações Comerciais Ltda - - Nutriamidos Derivados de Mandioca Ltda. - - Marcelo Jose Duarte - - Juliana Galdino Alamino - - Iox Securitizadora S/A - - Ronan Pagnani Trujillo - - Mariane Teodoro Salles - - Maggioni Advogados Associados S.S - - Paulo da Silva Alves Junior - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - Restore Advisory Intermediações Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros -
Vistos.
Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado por Strapet Embalagens Ltda, cujo processamento foi deferido às fls. 653/658.
A recuperanda apresentou Plano de Recuperação Judicial (fls. 1691/1751), nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05.
A Administradora Judicial apresentou relatório de análise do PRJ às fls. 1809/1836.
A recuperanda apresentou suas considerações ao relatório de análise às fls. 1846/1852.
A Auxiliar do Juízo se manifestou sobre os esclarecimentos às fls. 1899/1902, seguida de nova manifestação da recuperanda às fls. 1933/1938 e de parecer da AJ às fls. 2045/2047.
Foram apresentadas objeções tempestivas ao PRJ às fls. 1799/1800, 1801/1802, 1942, 2434/2435, 2437/2446, 2447/2452, 2472/2491 e 2540/2549.
A Auxiliar do Juízo informou (fls. 3111/3121) a não instalação da Assembleia-Geral de Credores em primeira convocação por insuficiência de quórum. Às fls. 3241/3261, a AJ comunicou a suspensão dos trabalhos da AGC por deliberação dos credores.
A recuperanda apresentou Modificativo ao Plano às fls. 3372/3405, seguido de análise pela Auxiliar do Juízo às fls. 3410/3412.
Foi apresentado 2º Modificativo ao PRJ às fls. 3417/3460. Às fls. 3467/3490, a Administradora Judicial juntou a ata da AGC em continuação à segunda convocação e informou a aprovação do PRJ, nos termos do artigo 45 da Lei nº 11.101/05, conforme segue: Classe I (Trabalhistas) - houve aprovação de 68,40% por valor e 83,33% pelos credores; Classe III (Quirografários) - houve aprovação de 64,45% por valor e 54,55% pelos credores.
Classe IV (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) - houve aprovação de 100% por valor e 100% pelos credores.
Foram recepcionadas as ressalvas dos credores Banco Safra S.A (fl. 3492), Itaú Unibanco S.A (fls. 3493/3498) e Spice Indústria Química Ltda (fls. 3499/3501).
A AJ se manifestou para fins de controle de legalidade do PRJ às fls. 3526/3533.
A recuperanda solicitou prazo de 12 (doze) meses para a juntada das Certidões Negativas de Débito e/ou Positivas com Efeito Negativo (fls. 3669/3710).
Por sua vez, a AJ opinou pela homologação do PRJ com a condição resolutiva de regularização do passivo fiscal federal e estadual e apresentação das CNDs no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias (fls. 3723/3729). É o relatório.
Decido.
Das objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial: A) Rohm and Hass Química Ltda (fls. 1799/1800): O credor impugna as condições de pagamento.
B) Osmar Arcídio Maggioni e outros (fls. 1801/1802): Os credores se insurgem contra o plano de pagamento aos credores.
C) Plásticos Premium Pack Indústria e Comércio de Embalagens Eireli (fl. 1942): O credor se opõe ao deságio, à correção monetária e à forma de pagamento.
D) Europackne Nordeste Indústria e Comércio de Produtos Termoplásticos Ltda (fls. 2434/2435): O credor discorda das condições de deságio.
E) Spice Indústria Química (fls. 2437/2446): O credor assevera que a recuperanda não detalhou os meios de recuperação e impugna as condições de pagamento.
F) Itaú Unibanco S.A (fls. 2447/2452): O credor se insurge contra a cláusula 6.2 (condições de pagamento), a cláusula 4.11 (novação de créditos e supressão de garantias), as cláusulas 7.2 e 9.3.1 (alienação de ativos sem autorização) e a cláusula 10 (descumprimento do Plano).
G) Banco Bradesco S.A (fls. 2540/2549): O credor aduz que a recuperanda não apresentou descrição pormenorizada dos meios de recuperação, se opõe à forma de pagamento aos credores e ressalva a extensão dos efeitos do Plano a garantidores, a possibilidade de alterações do PRJ e a não convolação em falência em caso de descumprimento do Plano.
H) Banco Safra S.A (fls. 2472/2491): O credor discorda da proposta de pagamento aos credores, da suspensão das ações contra avalistas e garantidores, da baixa dos protestos e da purga da mora em caso de descumprimento do Plano. 2.
Das ressalvas apresentadas em AGC: A) Banco Safra S.A (fl. 3492): O credor se reserva no direito de cobrar avalistas/intervenientes/garantidores solidários/alienantes, dos títulos representativos de seus créditos, ficando ratificadas todas as garantias neles constituídas independentemente da aprovação e homologação do PRJ, e não concorda com eventual suspensão e/ou extinção das ações já ajuizadas.
B) Itaú Unibanco S.A (fls. 3493/3498): O credor ressalva a forma de pagamento (cláusula 6.2), o envio de dados bancários (cláusula 7), a extinção das demandas em curso (cláusula 8), a extensão da novação a coobrigados (cláusula 8) e a não convolação em falência por descumprimento (cláusula 8).
C) Spice Indústria Química Ltda (fls. 3499/3501): O credor se manifestou no sentido de discordar da supressão, alteração, alienação, modificação ou substituição total ou parcial de quaisquer garantias. 3.
Das manifestações da Administradora Judicial e do controle de legalidade: A Auxiliar do Juízo se manifestou às fls. 1809/1836, 1899/1902, 2045/2047, 3410/3412 e 3526/3533 quanto à conformidade do Plano com as normas previstas pela Lei nº 11.101/05 e opinou pela homologação do PRJ.
Passo então ao controle de legalidade do Plano e Modificativos acostados, em atenção ao Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ, nos seguintes termos: 3.1 Da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação empregados (cláusula 4): Nota-se que a cláusula 4 do 2º Modificativo ao PRJ enumera as medidas que serão empregadas para viabilizar a superação da crise econômica, nos termos do artigo 50 da LREF. 3.2 Da criação de subclasses para pagamento aos credores (cláusula 6.1): Não se vislumbra ilegalidade quando a criação se baseia em critérios objetivos e justificados.
Note-se: Recuperação judicial.
Decisão homologatória de plano aprovado em assembleia geral de credores.
Agravo de instrumento de instituição bancária credora.
Questões atinentes a percentuais de deságio (70%), bem assim a carência (20 meses) e a prazo para pagamento (18 anos), que estão no âmbito da autonomia da assembleia.
Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Válida a criação de subclasse de credores, desde que por critérios objetivos e justificados.
Incentivo aos credores para que tenham uma atuação positiva no processo de reestruturação da empresa.
Tratamento diferenciado entre os credores da mesma classe, Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA.
Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Manutenção da decisão recorrida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (g.n.). (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2089773-22.2023.8.26.0000.
Relator: Cesar Ciampolini. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Comarca de Agudos.
Data de julgamento: 20.6.2023.
Data de publicação: 20.6.2023) Entretanto, no caso em tela, verifico que o ato pode resultar em violação ao princípio da par conditio creditorum, uma vez que não há contrapartida à recuperanda por parte dos credores, pautando-se o tratamento diferenciado (deságio) tão somente no valor do crédito.
Isto posto, declaro a ilegalidade da cláusula 6.1, devendo a recuperanda proceder ao adequado ajuste. 3.3 Das formas e condições de pagamento e da viabilidade do Plano (cláusulas 6.2 e seguintes): Quanto às demais formas e condições de pagamento previstas no Plano (carência, prazo de início de pagamento, correção monetária e juros moratórios), por se referirem a direitos disponíveis, não se encontra na esfera de atuação do Poder Judiciário a análise de cláusulas de titularidade dos credores, sob pena de se imiscuir nos aspectos de viabilidade do PRJ, conforme preceitua o Enunciado 46 da I Jornada de Direito Comercial.
Trata-se, assim, de questão negocial, sujeita à soberania da AGC, inclusive quanto à incidência da TR como fator de correção monetária, como se vê do seguinte julgado: Agravo de instrumento.
Decisão que homologou, sem ressalvas, o plano de recuperação judicial da agravada, adotando a TR como indexador da atualização monetária dos créditos quirografários.
Manutenção.
Impossibilidade de substituição da TR pela Tabela Prática deste Tribunal.
Questão negocial aprovada pela maioria dos credores.
Agravo desprovido. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2246041-75.2021.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Neves Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Em relação à viabilidade econômica da devedora, ressalto que a análise também é de competência dos credores em sede de AGC.
Nesses termos: Agravo de instrumento.
Recuperação Judicial.
Insurgência contra a decisão que homologou o plano aprovado em Assembleia Geral de Credores.
Regularidade fiscal que fora observada pelo d.
Juízo "a quo", o qual fixou, inclusive, condição resolutiva para a sua demonstração.
Recuperanda que já conquistara a indigitada regularidade nas esferas municipal e federal, tendo iniciado o procedimento no âmbito estadual, o qual apenas pende de conclusão.
Meios de soerguimento das empresas descritos de forma objetiva e pormenorizada, atendendo ao disposto no art. 53, da Lei n.º 11.101/05.
No que tange à irresignação para com as condições de pagamento, ratifica-se que o controle judicial se dá, apenas, quanto à análise dos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, sem adentrar no âmbito de suaviabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana assembleia geral de credores.
Inocorrência de abusividade ou ilegalidade nas questões negociais invocadas.
Cláusulas inseridas nos direitos disponíveis dos credores.
Precedentes.
Condições aprovadas que são de cunho eminentemente econômico e que ostentam natureza negocial, logo, fogem ao âmbito do controle jurisdicional.
Recurso desprovido. (g.n). (TJSP; Agravo de Instrumento 2044836-53.2025.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itu; Data do Julgamento: 29.4.2025; Data de Registro: 29.4.2025)
Por outro lado, constato que o Laudo Econômico-Financeiro acostado às fls. 1733/1734 não foi subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada, conforme preceitua o artigo 53, III, da LREF, de modo que cabe à recuperanda sanar a pendência. 3.4 Do envio de dados bancários (cláusula 7): Verifico que a exigência de envio de informações bancárias exclusivamente por carta registrada carece de amparo legal, podendo dificultar o recebimento para alguns credores, sobretudo diante da possibilidade de extravios e da celeridade proporcionada pelos meios tecnológicos.
Assim, determino que o envio de dados bancários possa ser realizado, alternativamente, por meio de correio eletrônico a ser indicado pela recuperanda.
Quanto ao atraso no envio das informações, uma vez que se trata de demora ocasionada pelo próprio credor, não se mostra razoável imputar encargos à recuperanda, o que não afasta,
por outro lado, a obrigação de pagamento por parte da devedora, facultando-se a possibilidade de aplicação da consignação em pagamento.
A respeito do ônus do credor, já decidiu o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Credor que deixa de informar seus dados bancários.
Remissão das parcelas vencidas.
Cláusula prevista no plano.
Ausência de impugnação oportuna.
Crédito arrolado desde o início da moratória.
Ciência da credora.
Observância da comunicação prevista no art. 22, I, "a" da LRF.
Insubsistência da alegação de desconhecimento da cláusula. Ônus do credor de se manter informado sobre os desdobramentos da recuperação judicial.
RECURSO DESPROVIDO. (g.n). (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2249744-09.2024.8.26.0000.
Relator: Azuma Nishi. Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Comarca de Sorocaba.
Data de julgamento: 4.2.2025.
Data de publicação: 4.2.2025).
Nota-se, ainda, que a cláusula 7 não detalha claramente como se daria o pagamento do provisionamento de credores que não forneçam seus dados bancários, tampouco como seria feita a reserva de valor.
Assim, determino que os valores provisionados por falta de dados bancários sejam indicados na contabilidade, em conta específica, para acompanhamento pela Auxiliar do Juízo e que, uma vez fornecidas as informações pelos credores, os pagamentos de todas as parcelas vencidas até ali sejam realizados de forma integral, conforme entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - Recuperação Judicial - Decisão que rejeitou o pedido consistente na intimação da recuperanda para realizar o imediato pagamento do valor de R$ 147.627,44 - Inconformismo do credor - Nos termos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, os pagamentos que não forem realizados em razão da inércia do credor em informar os respectivos dados bancários "não serão considerados como evento de descumprimento do Plano, e ficarão no caixa da empresa até que o credor se apresente" - A partir da apresentação dos dados bancários pelo credor, cabe à recuperanda, portanto, adimplir as parcelas vencidas de imediato, eis que a diluição das parcelas vencidas nas parcelas futuras, além de violar o princípio da "pars conditio creditorum", implicará em flagrante descumprimento do plano de recuperação judicial - Decisão reformada em parte - Recurso provido. (g.n). (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2018042-97.2022.8.26.0000.
Relator: Maurício Pessoa. Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Comarca de São Caetano do Sul.
Data de julgamento: 26.4.2022.
Data de publicação: 26.4.2022). 3.5 Dos protestos (cláusula 8): A baixa/cancelamento dos protestos merece aclaramento de seus efeitos e alcance.
Isso porque, a baixa/cancelamento de modo definitivo só poderá ocorrer com o efetivo cumprimento do PRJ, o que não se demonstra de modo imediato quando da homologação do Plano.
A bem da verdade, o que deverá ocorrer é a suspensão dos protestos, justamente porque a novação disposta no artigo 59 da LREF é sob condição resolutiva.
Sobre o tema, a jurisprudência do E.
TJSP é clara: Agravo de instrumento - Recuperação judicial de NALF ARTES E CONFECÇÕES LTDA e outras - Oposição ao julgamento virtual - Rejeição - Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art. 937 do CPC e no art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP - Julgamento virtual mantido - Decisão agravada que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação judicial aprovado na Assembleia Geral de Credores - Inconformismo dos credores Banco Bradesco SA e Banco Safra - Pagamento em 30 parcelas semestrais, com 24 meses de carência, a contar da data da homologação do plano, com aplicação da TR e juros pré-fixados de 2% ao ano - Caráter negocial que se insere na esfera de disponibilidade de interesses e direitos das partes, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir em critérios econômico-financeiros do plano de recuperação aprovado pelos credores - Protestos e negativações em nome da recuperanda que devem ser suspensos em face da novação das dívidas, estando condicionados ao cumprimento do plano - Inconformismo, ainda, quanto às cláusulas que preveem a novação dos créditos a ela sujeitos, sob o fundamento de que há novação em face dos coobrigados - Descabimento - Decisão agravada que foi clara quanto à impossibilidade de imposição da cláusula de desoneração dos coobrigados, fiadores e avalistas em relação aos credores que não anuíram, nos termos da Súmula 581 do C.STJ, a evidenciar a falta de interesse recursal nesse aspecto - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
Alienação de UPI - Cláusula que se alega genérica, sem esclarecer quais os bens a alienar - Descabimento - Decisão singular que condicionou a alienação de quaisquer ativos à prévia autorização do juízo e à observância dos ditames constantes dos arts. 60, 60-A, 66, 66-A e 142, da LREF - Necessidade de fornecimento de dados bancários - Inconformismo que não merece acolhida - É de interesse do credor o fornecimento de tais informações, não havendo que se falar em ônus excessivo ao agravante - Precedentes desta C.
Turma Julgadora - Decisão parcialmente reformada - RECURSO DO BANCO SAFRA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
RECURSO DO BANCO BRADESCO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2137151-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Desta forma, declaro com observação a legalidade da cláusula 8, apenas para que seja procedida a suspensão dos protestos e/ou negativações realizados em face da recuperanda, condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial. 3.6 Das ações judiciais e da novação (cláusula 8): O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
O artigo 59 da LREF, por sua vez, preceitua que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observando-se o disposto no artigo 50, § 1º, do mesmo diploma legal.
Na mesma linha, dispõem as Súmulas 581 do STJ e 61 do TJSP.
Assim, deve haver o ajuste da cláusula 8 do Modificativo, para que se restrinja seu alcance àqueles que expressamente anuíram aos seus termos.
Ademais, os credores que se opuseram ao Plano, expressaram ressalvas, ou foram omissos ou ausentes ao conclave assemblear, permanecem com suas garantias, dado que a novação a eles não é extensível.
Veja-se: Recuperação judicial do Grupo Saraiva.
Decisão que homologou segundo aditivo ao plano, determinando o encerramento do prazo de supervisão em seis meses.
Agravo de instrumento de credor.
Novação dos créditos, extinção de demandas ajuizadas contra coobrigados, liberação de garantias, deságio e prazo de pagamento dos credores quirografários.
Matérias já examinadas por esta Câmara em recurso interposto pela mesma credora contra decisão que homologou o primeiro aditivo, tendo sido reconhecida a validade das disposições, apenas se restringindo o alcance da cláusula que estende a novação a terceiros coobrigados ou garantidores; apenas aqueles que expressamente aprovaram o plano, sem ressalva, serão por ela afetados.
Não conhecimento do recurso nesses pontos. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2116556-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). 3.7 Da alienação de ativos sem autorização, do descumprimento do Plano e da possibilidade de alterações ao PRJ: Constato que as cláusulas impugnadas pelos credores foram previamente ajustadas pela recuperanda, de modo que prejudicado o exercício do controle de legalidade em relação a esses tópicos. 3.8 Da apresentação de CNDs: Quanto à comprovação da regularidade fiscal, dispõe o artigo 57 da LREF que o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários, requisito indispensável para concessão da recuperação judicial.
A questão já se encontra devidamente pacificada pelo E.
TJSP mediante os Enunciados abaixo: Enunciado XIX: Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência; Enunciado XX: A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente.
O C.
STJ também sedimentou o tema: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL.
NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA.
RECONHECIMENTO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal. (...) 5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência. 6.
Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios. 7.
Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal). 8.
Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. (STJ - REsp nº 2053240 / SP (2023/0029030-0) - Rel.
Marco Aurélio Bellizze - j. 19.10.2023).
Não obstante a exigência legal, a celeridade deste processo certamente impediu a regularização fiscal antes da aprovação do plano.
Entretanto, o procedimento recuperacional não poderá ser utilizado como subterfúgio para a não equalização do crédito tributário, sob pena de se transformar a LREF em escudo para a prática de ilícitos.
Portanto, a solução mais adequada aos interesses econômicos e sociais deste processo é conceder prazo razoável à recuperanda para que proceda à transação fiscal junto aos Fiscos, sem comprometer o plano discutido e aprovado.
Anoto que a concessão de prazo razoável para equalização fiscal é permitida pela jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de instrumento - Recuperação judicial de SCULP RESIDENCIAL COPACABANA SPE LTDA e outras - Decisão agravada que dispensou a apresentação de certidões negativas de débitos de tributos federais, estaduais e municipais - Inconformismo - Cabimento, em parte - Recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que exige a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - Certidão de regularidade fiscal que é imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 - Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art. 191-A do CTN - Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento fiscal ou transação tributária - Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E.
Corte de Justiça - Caso dos autos em que as recuperandas demonstraram a existência de tratativas junto à Fazenda, tendo apresentado parte dos documentos comprobatórios do pagamento/parcelamento dos débitos tributários - Concessão do prazo de 90 dias para comprovação de tratativas de parcelamento tributário das dívidas fiscais existentes, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF - RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Agravo de Instrumento 2151170-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Insurgência contra decisão de indeferimento do pedido da União acerca da exigência da prévia regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. 1.
FALTA DE INTIMAÇÃO.
Com efeito, a intimação da Fazenda Pública, nos termos da nova redação do art. 52, V, da Lei 11.105/2005, após a alteração pela Lei 14.112/2020, somente ocorreu no final de 2023.
Entretanto, a nulidade dos atos processuais depende da existência de prejuízo, inexistente no caso, em razão de se tratar de crédito extraconcursal e de ser apreciado o pedido da União nesta sede. 2.
CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS.
Concessão da recuperação judicial após a vigência da Lei 14.112/2020, com dispensa das certidões fiscais negativas.
Impossibilidade.
Legislação nova a viabilizar a eficácia do art. 57 da Lei 11.101/2005 por meio de parcelamento.
Jurisprudência consolidada nesse sentido, tanto neste TJSP (Enunciados XIX e XX), como no C.
STJ.
Prazo de 180 dias para a regularização fiscal determinado.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189555-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) Portanto, a fim de possibilitar o prosseguimento deste processo de recuperação judicial, defiro o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão no DJEN para a juntada de certidões negativas de débitos fiscais (ou certidões positivas com efeitos negativos) pendentes.
A homologação do plano de recuperação judicial terá como condição resolutiva a apresentação das CNDs.
A condição resolutiva terá como efeito extinguir os efeitos da decisão homologatória, afastando a concessão da recuperação e afastando as obrigações contidas no plano anteriormente aprovado. 4.
Da homologação do Plano: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 58 da Lei nº 11.101/05, HOMOLOGO, com as ressalvas apontadas e sob condição resolutiva, o 2º Modificativo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora e aprovado pela Assembleia-Geral de Credores, e CONCEDO a recuperação judicial a Strapet Embalagens Ltda, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-38.
Deverá a recuperanda proceder ao ajuste do Modificativo aprovado, considerando as determinações desta sentença, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, sob pena de revogação da homologação.
Diante da homologação do PRJ, com a consequente novação das obrigações concursais, não há, portanto, sentido nem previsão legal para a manutenção de eventual proteção conferida pelo stay period (artigo 6º, § 4º da LREF), o qual vigora apenas durante a fase de processamento da RJ, com o objetivo de auxiliar a recuperanda a restabelecer-se.
Determino que esta recuperação judicial permaneça em supervisão judicial pelo prazo de 2 (dois) anos, ante as obrigações pactuadas.
Determino, ainda, que, durante o período de fiscalização judicial, a Administradora Judicial permaneça supervisionando as atividades da recuperanda, com vistas ao acompanhamento do cumprimento do plano e de eventual reorganização societária.
Para fins de pagamento, deverão os credores informar os respectivos dados bancários diretamente à recuperanda.
Durante o período de 2 (dois) anos, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no PRJ acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 da LREF.
Após o período previsto acima, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, com base no artigo 94 da Lei nº 11.101/05.
Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 (dois) anos de fiscalização judicial, tornem os autos conclusos para decretação, por sentença, do encerramento da recuperação judicial, com fulcro no artigo 63 da Lei nº 11.101/05.
Intimem-se a recuperanda, a Administradora Judicial, o Ministério Público da Comarca de Sorocaba/SP, as Fazendas Públicas em que a devedora tiver estabelecimento e demais interessados.
Oficie-se à JUCESP para cumprimento do disposto no artigo 196 da Lei nº 11.101/05.
Providencie a serventia.
Fls. 3633/3641.
Manifeste-se a Administradora Judicial, em até 2 (dois) dias corridos, considerando, ainda, a manifestação da recuperanda às fls. 3719/3721 e 3730.
Fl. 3731.
Ciente de manifestação da recuperanda sobre o Relatório Mensal de Atividades. - ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), OTTO DE CARVALHO (OAB 347582/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), BRUNO BORGES VIANA (OAB 522369/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB 65740/PR), JULIANA GALDINO ALAMINO (OAB 405981/SP), THAIS SAMARA DE SOUZA SANTOS VIEIRA (OAB 429965/SP), ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB 285522/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (OAB 129515/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS PIRES (OAB 148555/SP), MARCO ANTONIO DE FREITAS PIRES (OAB 148555/SP), PERSIO VINICIUS ANTUNES (OAB 192292/SP), DANTE BELCHIOR ANTUNES (OAB 194993/SP), RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB 322674/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), MARCELA CAVALCA FERREIRA MARINS (OAB 257697/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB 264340/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), RONAN PAGNANI TRUJILLO (OAB 313182/SP), PAULO DA SILVA ALVES JUNIOR (OAB 321163/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP) -
27/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Decisão
-
27/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:53
Recuperação judicial
-
20/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Alexandre Parra de Siqueira (OAB 285522/SP), Gabriel Rangel Santana (OAB 306023/SP), Ronan Pagnani Trujillo (OAB 313182/SP), Paulo da Silva Alves Junior (OAB 321163/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Otto de Carvalho (OAB 347582/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Verissimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Juliana Galdino Alamino (OAB 405981/SP), Thais Samara de Souza Santos Vieira (OAB 429965/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Sandra Conceição de Oliveira (OAB 235916/SP), Marco Antonio de Freitas Pires (OAB 148555/SP), Persio Vinicius Antunes (OAB 192292/SP), Dante Belchior Antunes (OAB 194993/SP), Rúbia Cigalla (OAB 213800/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Carolina Paie da Fonte (OAB 264340/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcela Cavalca Ferreira Marins (OAB 257697/SP) Processo 1000014-69.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Strapet Embalagens Ltda -
Vistos.
Fls. 3320/3321.
Intime-se novamente o Banco Bradesco S.A para que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, preste os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, notadamente, se o contrato de nº 375/633 integra o acordo celebrado com o coobrigado, Sr.
Rafael Padilha, bem como acoste aos autos a decisão homologatória do referido acordo. -
01/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Alexandre Parra de Siqueira (OAB 285522/SP), Gabriel Rangel Santana (OAB 306023/SP), Ronan Pagnani Trujillo (OAB 313182/SP), Paulo da Silva Alves Junior (OAB 321163/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Otto de Carvalho (OAB 347582/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Verissimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Juliana Galdino Alamino (OAB 405981/SP), Thais Samara de Souza Santos Vieira (OAB 429965/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Sandra Conceição de Oliveira (OAB 235916/SP), Marco Antonio de Freitas Pires (OAB 148555/SP), Persio Vinicius Antunes (OAB 192292/SP), Dante Belchior Antunes (OAB 194993/SP), Rúbia Cigalla (OAB 213800/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Carolina Paie da Fonte (OAB 264340/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcela Cavalca Ferreira Marins (OAB 257697/SP) Processo 1000014-69.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Strapet Embalagens Ltda - Vistos, Fls. 3291/3295 e 3312/3313.
Considerando o parecer da Administradora Judicial (fls. 3307/338), oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP para que proceda ao registro da alienação fiduciária junto ao imóvel de matrícula nº 81.587, nos termos autorizados em decisão de fls. 2559/2560, integrada por fls. 2629/2630, independentemente da indisponibilidade registrada.
Providencie a serventia o necessário.
Ressalto, porém, que eventual pedido de cancelamento da indisponibilidade deve ser endereçado ao juízo que determinou o respectivo lançamento.
Fl. 3315.
Ciência à AJ.
Intime-se. -
23/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Alexandre Parra de Siqueira (OAB 285522/SP), Gabriel Rangel Santana (OAB 306023/SP), Ronan Pagnani Trujillo (OAB 313182/SP), Paulo da Silva Alves Junior (OAB 321163/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Otto de Carvalho (OAB 347582/SP), Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP), Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael Verissimo Siquerolo (OAB 65740/PR), Juliana Galdino Alamino (OAB 405981/SP), Thais Samara de Souza Santos Vieira (OAB 429965/SP), Vilton Luis da Silva Barboza (OAB 129515/SP), Sandra Conceição de Oliveira (OAB 235916/SP), Marco Antonio de Freitas Pires (OAB 148555/SP), Persio Vinicius Antunes (OAB 192292/SP), Dante Belchior Antunes (OAB 194993/SP), Rúbia Cigalla (OAB 213800/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Carolina Paie da Fonte (OAB 264340/SP), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Marcela Cavalca Ferreira Marins (OAB 257697/SP) Processo 1000014-69.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Strapet Embalagens Ltda - Vistos, Fls. 3299/3302.
Manifeste-se a Administradora Judicial sobre a documentação juntada pelo Banco Bradesco S.A, em atenção à determinação de fl. 3278.
Fls. 3303/3305.
Ciente de manifestação da AJ.
A despeito dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls. 3269/3273, em relação ao bem indicado em substituição à penhora, cabe considerar que: i) a previsão contida no artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05 autoriza a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais; ii) valores não se enquadram como bens de capital essenciais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; iii) o montante bloqueado não se afigura como excessivo, de modo a ensejar eventual flexibilização da disposição legal, eis que corresponde a R$ 14.091,62 (quatorze mil, noventa e um reais e sessenta e dois centavos).
Isto posto, indefiro o pleito de substituição formulado às fls. 2844/2857, devendo a recuperanda empreender as medidas cabíveis à regularização da dívida extraconcursal.
Fl. 3306.
Ciente de manifestação da recuperanda acerca do Relatório Mensal de Atividades.
Intime-se. -
17/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2025.
-
28/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 15:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/03/2025.
-
05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 03:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:33
Protocolo Juntado
-
24/01/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
12/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Decisão
-
25/10/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Decisão
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
14/10/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
03/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Decisão
-
12/09/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2024.
-
02/08/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 15:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2024.
-
19/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 12:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/03/2024.
-
12/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 15:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/01/2024.
-
26/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/01/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2023.
-
11/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 16:14
Apensado ao processo
-
01/12/2023 16:13
Incidente Processual Instaurado
-
01/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 10:20
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 14:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2023.
-
13/11/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
10/11/2023 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/11/2023.
-
09/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2023 04:10
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2023.
-
24/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/10/2023 15:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/10/2023.
-
20/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
06/10/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 02:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 20:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:10
Recuperação judicial
-
13/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Viscardi Pires (OAB 353389/SP) Processo 1000014-69.2023.8.26.0354 - Recuperação Judicial - Reqte: Strapet Embalagens Ltda - Vistos, Fls. 292/332: Vieram aos autos o parecer técnico e documentos elaborados pela Administração Judicial.
Providenciem as autores os documentos faltantes no prazo de 5 dias.
Com a juntada, dê-se vista à Administradora nomeada para sua considerações em 05 (cinco) dias.
Int. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 15:14
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
11/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000247-46.2019.8.26.0153
Martineli Auto Posto Ribeirao LTDA
Camila Braganholi Mielli Gasparin
Advogado: Marcelo Gazzi Taddei
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000869-02.2013.8.26.0127
Maria do Socorro Borges Soares
Lapa Assistencia Medica LTDA (Hospital A...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 11:53
Processo nº 1000869-02.2013.8.26.0127
Maria do Socorro Borges Soares
Hospital Albert Sabin
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2013 14:51
Processo nº 0003540-53.2020.8.26.0520
Justica Publica
Edenilson Goncalves da Conceicao
Advogado: Cezar Augusto Trunkl Muniz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 16:54
Processo nº 1014515-60.2023.8.26.0020
Otimyza Securitizadora S A
R11 Car Veiculos Eireli
Advogado: Rita de Cassia Emmerich Jaeger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 15:34