TJSP - 1030958-86.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:27
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1030958-86.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 239.176,30, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme art. 827 do CPC.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta AR aos autos, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes O exequente deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Fica desde já deferida a expedição da certidão premonitória (art. 828, do CPC), caso requerido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Sorocaba, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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