TJSP - 1500430-69.2019.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500430-69.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Casa Patriarca - Comercio de Generos Alimenticios Ltda - Me - - Edson Nunes dos Santos - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500430-69.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Casa Patriarca - Comercio de Generos Alimenticios Ltda - Me - - Edson Nunes dos Santos -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 14:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 21:42
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 05:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 01:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 00:13
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 09:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2019.
-
04/07/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 16:37
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2019 01:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 13:40
Determinada a Especificação da Localização do Executado - Diligência Negativa (AR-Mandado)
-
22/05/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2019 14:28
Expedição de Carta.
-
16/05/2019 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2019 10:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001465-42.2025.8.26.0269
Noel Felipe de Menezes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Gustavo Pessoa Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 13:47
Processo nº 1035040-80.2024.8.26.0100
Banco Safra S/A
Sorocaixas - Industria e Comercio de Emb...
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 15:58
Processo nº 1008181-76.2024.8.26.0019
America Fer LTDA
M.sgubin Esquadrias Metalicas
Advogado: Joao Aparecido Goncalves da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 17:03
Processo nº 0000993-49.2010.8.26.0016
Banco Bradesco S/A
Walkiria de Oliveira Seiunas
Advogado: Walderez Lopes Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 10:08
Processo nº 1000677-03.2023.8.26.0262
Cooperativa de Credio de Livre Admissao ...
Emeli Suzelaine Leal Mello Silva
Advogado: Vinicius Antonio Fonseca Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2023 22:01