TJSP - 0017599-72.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017599-72.2025.8.26.0002 (processo principal 1042832-88.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jn Consultoria Em Investimentos Financeiros Ltda - CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS -
Vistos.
Jn Consultoria Em Investimentos Financeiros Ltda propôs ação de Cumprimento de sentença em face de CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
No curso da demanda, sobreveio notícia da realização de depósito para pagamento da verba executada.
Devidamente intimada, a exequente concordou com o montante depositado e requereu o respectivo levantamento (fls. 55).
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de formulário devidamente preenchido a folhas 56, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito efetuado a fls. 50/53, no valor de R$ 18.593,70, em favor da parte exequente, cujos valores serão transferidos para conta de titularidade do Patrono constituído, Dr.
Jader Roberto Borges (OAB/SP 356.943), com poderes para "dar e receber quitação" conforme procuração carreada a fls. 04 deste incidente.
Com a expedição do MLE, dê-se ciência às partes por meio de ato ordinatório.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias.
Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP), ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP) -
25/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
24/08/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
24/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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