TJSP - 4001815-22.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 4001815-22.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE: ANTONIO ROBERTO SANTIAGO DIASADVOGADO(A): LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516)ADVOGADO(A): GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade diante da prova documental apresentada.
Tarjem-se os autos.
Anote-se ainda eventual prioridade (artigo 1048, CPC).
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em face do Banco BMG S.A. alegando, em síntese que desde o ano de 2020 ocorrem descontos em seu benefício previdenciário, os quais não foram por si contratados. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado. Os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para demonstrar o alegado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, o que retira a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a relevância da fundamentação de que o negócio é oneroso e lesivo ao consumidor. Ademais, a constatação de que os descontos estejam ocorrendo desde 2020 retira, por si só, o perigo da demora alegado (periculum in mora).
Assim, indefiro o pedido formulado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI).
Cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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28/08/2025 13:15
Determinada a citação
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28/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ROBERTO SANTIAGO DIAS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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