TJSP - 1001604-92.2023.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/07/2024 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:32
Conciliação infrutífera
-
26/09/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/09/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
18/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe de Oliveira Andrade (OAB 490738/SP) Processo 1001604-92.2023.8.26.0415 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Nair Silva Pereira - DESIGNO TELESESSÃO DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta oficial o aplicativo "Microsoft Teams", para o dia 08/11/2023, às 15h15min.
Informo a parte que não dispõe dos meios necessários para ingressar na sessão virtual (computador com câmera ou smartphone e acesso à internet), que poderá participar da sessão no Fórum local.
Outrossim, ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador/mediador, nos moldes da Resolução OE nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), de acordo com a tabela publicada no D.
J.
E. 17/03/23, pág 2, sendo recolhida pelas partes preferencialmente em frações iguais.
A remuneração será devida, desde que a sessão seja realizada, independentemente de seu resultado, sendo que o pagamento deverá ocorrer de modo antecipado por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência de conciliação/mediação, devendo o comprovante de depósito ser apresentado pelas partes no ato da audiência, certificando-se o ocorrido.
O formulário para pagamento pode ser obtido no link a seguir: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ ou depois da sessão, diretamente ao(a) conciliador/mediador(a), por meio de transferência bancária/PIX ou mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, conforme faculdade preconizada pelos artigos 9º, da referida Resolução, ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação (artigo 14 da referida Resolução), Para o ingresso na audiência sessão, os participantes deverão utilizar o QR Code abaixo ou o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhkMjQ1NzQtNmQ4NS00YmRkLTkwZjAtMzA4ZGI1NzA0ZDQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22e26c6d39-f95f-499a-aca2-b4a621483846%22%7d Caso o sistema solicite segue o ID:267 775 449 372 e a senha:PVwFbq. -
28/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:14
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 08/11/2023 03:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
24/08/2023 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/08/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe de Oliveira Andrade (OAB 490738/SP) Processo 1001604-92.2023.8.26.0415 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Nair Silva Pereira -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
Com efeito, o convencimento sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora não prescinde da devida dilação probatória, notadamente para aferição acerca do descumprimento do contrato verbal celebrado entre as partes.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, designe-se audiência de conciliação, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), incluindo-se o feito na respectiva pauta.
Cite-se a parte ré para comparecer à referida audiência, prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, bem como para que conteste a ação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de acordo com o art. 335 do referido diploma processual.
Na citação, que deverá ser cumprida com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a parte ré deverá ser advertida de que a ausência injustificada à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que, caso não conteste a ação, serão presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO. -
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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