TJSP - 0567190-56.2014.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/02/2024.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiane de Cassia Pierdomenico Macri (OAB 148677/SP) Processo 0567190-56.2014.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Isaltina Monzoni Prestes -
Vistos. 1.
Cumpra-se a decisão de fls. 48, com as anotações necessárias. 2.
Zita Maria Monzoni Prestes, na qualidade de inventariante do espolio de Isaltina Monzoni Prestes (fls. 40), apresentou exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, a ocorrência de prescrição.
O Município impugnou os argumentos da parte adversa. É o relatório.
Decido.
A exceção não comporta acolhimento.
Reputa-se constituído o crédito tributário pelo lançamento de que tenha sido notificado o contribuinte.
A partir daí, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Código Tributário Nacional, art. 174, caput).
Dentre as causas que interrompem a prescrição, destaca-se a citação pessoal feita ao devedor, conforme disposto no inc.
I, do parágrafo único, do referido art. 174 (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); após 2005, interrompe a prescrição a decisão que ordena a citação. À Fazenda incumbirá, então, promover a realização da citação antes que se opere a prescrição (para os casos anteriores à LC nº 118/05), ou diligenciar pelo ajuizamento tempestivo da ação (para as hipóteses posteriores), fornecendo os elementos necessários ao seu prosseguimento.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, e inc.
I, do CTN, contada a partir da constituição definitiva do crédito.
Não há notícia de que o processo tenha sido suspenso, a pedido da Fazenda ou por força do disposto no art. 40 da LEF; por conseguinte, não há decurso de prazo prescricional a partir desses marcos temporais.
No caso dos autos, o Município não foi intimado da não localização do devedor como disposto nas teses firmadas nos Temas 566 a 571 do STJ.
De igual forma, não há nenhum elemento que demonstre que a Fazenda tenha permanecido inerte, inércia que se consumaria se, intimada para a prática de ato processual, tivesse ela deixado de providenciar o necessário ao prosseguimento do feito, o que não se verifica no caso concreto.
E, mesmo que decorrido prazo superior a cinco anos, a prescrição não será decretada se se não puder imputar a inércia à Fazenda, mas sim por conta da demora decorrente da tramitação processual, aplicando-se, portanto, a Súmula 106 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, determinando o regular processamento da ação de execução fiscal.
Concedo à parte executada o prazo de 5 (cinco) dias, para indicar bens livres à penhora.
Após, à Fazenda para manifestação sobre eventuais bens indicados ou, em caso negativo, para indicar bem específico à penhora.
Int. -
16/08/2023 21:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 14:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:34
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 09:59
Recebidos os autos
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29/05/2023 10:19
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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24/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:19
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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06/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2014 14:18
Expedição de Carta.
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15/07/2014 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2014 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2014
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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