TJSP - 1086917-69.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1086917-69.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fernanda Gonçalves Matsuda -
Vistos.
Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença.
Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual.
Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado.
Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo.
A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão.
Trata-se a presente demanda de Obrigação de Fazer ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando o fornecimento da segunda via da certidão de nascimento da parte autora e indenização extrapatrimonial.
Narra a parte demandante que no dia 04/07/2025 requereu a segunda via de sua certidão de nascimento junto ao Registro de Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé para envio de documentação junto a Universidade Santo Amaro para acesso ao FIES.
Aponta que não houve a disponibilização pelo Cartório, que não prestou esclarecimentos.
Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo.
Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que, não há comprovação de que a parte autora tenha entrado em contato diretamente junto ao Registro de Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé.
Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré via portal eletrônico.
Intime-se. - ADV: RODRIGO ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 382356/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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26/08/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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