TJSP - 1002760-06.2017.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002760-06.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Marcelo Francisco Ameixeiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 139/142) oposta por MARCELLO FRANCISCO AMEIXEIRO, na presente ação de execução fiscal oposta pelo MUNICÍPIO DE LOUVEIRA.
Alega, em síntese, ilegitimidade passiva, posto que o imóvel objeto da cobrança foi partilhado com sua ex-cônjuge em processo de divórcio.
A exequente impugnou (fls. 126/130).
No mérito, defende a legalidade da cobrança, posto que o executado ainda constava como proprietário do bem à época do ajuizamento da ação, de acordo com a averbação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Requer o não-acolhimento da exceção ofertada e o prosseguimento da execução. É o relatório do essencial.
DECIDO A jurisprudência tem admitido a exceção de pré-executividade quando há prova inequívoca do descabimento da execução fiscal, sem necessidade de dilação probatória, em questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos identificáveis de plano.
Assim, só será acolhida na hipótese da irregularidade ou dos vícios apontados no título serem perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas.
Caso isso não se verifique prima facie, e seja necessária produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual adequado a tanto.
Neste sentido é a Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória Neste contexto, embora sucinta, a CDA atende todos os requisitos do artigo 2º, § 5º da Lei n°. 6.830/80 e artigo 202, incisos I a V do Código Tributário Nacional, esclarecendo a origem da dívida (IPTU), bem como a lei que a embasa (Lei Municipal nº 617/79), e os índices de atualização monetária (Lei Municipal nº 1536/01), juros de mora (Lei Municipal nº 1628/02) e multa (Lei Municipal nº 1936/08).
Não se pode esquecer que a dívida fiscal regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida mediante prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, consoante dispõe o artigo 204, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional.
Deste modo é descabida a invocação da nulidade do título executivo.
A mera alegação do executado não tem força para destruir a presunção legal que emana da CDA, na qualidade de título executivo, para lhe retirar a aparência de legitimidade que lhe é inerente.
Pois bem! A exceção oposta não merece acolhimento.
Da análise dos documentos juntados pela excipiente é possível auferir que a partilha do imóvel em questão não somente foi levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis anos após a inscrição do débito na CDA e ajuizamento da presente ação, de modo que MARCELLO FRANCISCO AMEIXEIRO permanece, para fins legais, como proprietário do bem, conforme consta na matrícula de fls. 158/159.
Isto porque, conforme disposto na lei civil, a transmissão de bem imóvel apenas se opera com a transcrição do título, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo portanto, o executado como responsável por eventuais dívidas que recaiam sobre o imóvel.
Não obstante a existência de escritura, trata-se de documento não levado ao registro, que só tem validade entre as partes, não podendo ser oposto contra a exequente.
No caso em apreço, a partilha do bem somente terá efeitos a partir do momento em que seja levada ao assento registral.
Até que isso ocorra, o executado permanece como proprietário do imóvel, nos termos do Art. 1.245 caput e §1º do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
De tal forma, o executado permanece como proprietário do imóvel, sendo responsável pelo tributo ora em cobro.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Execução fiscal.
O agravante opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de ser parte ilegítima para responder à cobrança de IPTU do exercício de 2014.
A decisão recorrida rejeitou o incidente em referência.
A irresignação do recorrente não comporta acolhida.
O formal de partilha, onde ficou acertado que o bem passaria à exclusiva propriedade de sua ex-cônjuge, não foi levado a registro.
A legitimidade passiva do devedor deve ser reconhecida.
Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC.
Outrossim, não há que se falar em extinção ou suspensão o feito, uma vez que o débito em questão não foi incluído no parcelamento administrativo firmado com o Fisco.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP;Agravo de Instrumento 2096484-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios de 2021 e 2022 Município de Barueri Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do executado em razão de anterior celebração de contrato particular de compromisso de compra e venda Insurgência do executado Não acolhimento Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal Inocorrência da ilegitimidade passiva Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil Legitimidade passiva do executado, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2042000-44.2024.8.26 .0000 Barueri, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 06/03/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2024).
Ademais, a existência de indivíduo apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão dos executados do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio, uma vez que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis, por interpretação da Súmula 399 do STJ.
Diante do exposto, reputo MARCELLO FRANCISCO AMEIXEIRO parte passiva legítima, e rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Prossiga-se a execução fiscal, devendo a exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), SORAYA MICHELE APARECIDA ROQUE (OAB 115704/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
29/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 20:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 12:01
Bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 11:01
Decisão
-
05/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/12/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2021 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:45
Decisão
-
05/07/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 18:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 18:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2021 17:19
Expedição de Carta.
-
11/02/2021 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 16:56
Decisão
-
26/01/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 17:53
Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2020 15:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2020 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2019 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
21/11/2019 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 10:22
Decisão
-
18/11/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2019 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2019 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2019 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2019 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2019 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2019 17:56
Expedição de Carta.
-
22/07/2019 17:05
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2019 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 09:53
Decisão
-
27/06/2019 13:53
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 13:59
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2018 10:37
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2018 16:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2018 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2018 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2018 16:50
Expedição de Carta.
-
23/07/2018 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2018 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2018 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2018 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2018 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2018 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2018 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2018 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2017 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2017 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2017 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2017 18:38
Ato ordinatório
-
27/11/2017 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2017 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2017 12:35
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:46
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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