TJSP - 1003992-54.2024.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003992-54.2024.8.26.0666 - Monitória - Pagamento - Ogaito Ltda - Diante do exposto, e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONSTITUIR o título executivo judicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inc.
I c/c 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (art.85, § 8º, do CPC).
No mais, nos termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais, a partir do trânsito em julgado.
Na ação monitória para cobrança da dívida em comento, a correção deverá ocorrer a partir do vencimento da obrigação, eis que constitui mera recomposição da moeda, sendo admissível sua cobrança a partir do inadimplemento do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.
Quanto aos juros de mora são devidos desde o vencimento do título, devendo incidir a partir da constituição em mora do devedor, que se dá com o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, nos termos do art. 397 do CC.
Deverá ser aplicado para fins de correção e juros os índices pactuados (art. 389, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese de não pactuado ou não estar previsto em lei específica, a referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data da conta de fls. 27, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº. 14.905/24, que se encontra disponível em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339.
Os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com termo inicial da data da conta de fls. 27, caso aplicados, ou do inadimplemento até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, entrada em vigor da lei supra, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, § 2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio de incidente de cumprimento de sentença, a ser instaurado por petição intermediária, em conformidade com o Comunicado CG n. 438/2016.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas anotações.
P.
I.
C. - ADV: LARA VITÓRIA MANTOVANI (OAB 467780/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:30
Julgada Procedente a Ação
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14/08/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:50
Juntada de Mandado
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18/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:03
Ato ordinatório
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12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:55
Expedição de Carta.
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16/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2024 06:05
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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