TJSP - 1016245-92.2025.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016245-92.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dionisio de Toledo Filho - BANCO PAN S/A -
Vistos.
A impugnação à justiça gratuita ofertada pela empresa ré não prospera.
Incumbia ao impugnante, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o ônus da prova.
Não comprovou, porém, a alegada condição financeira do autor para arcar com as custas processuais, tampouco trouxe elementos com capacidade para contradizer os documentos de fls. 26/72, que demonstram que ele faz jus ao benefício.
Saliento, por oportuno, que para a concessão do referido benefício, não é necessária a miserabilidade de quem o obtém.
Tampouco interfere nesse elemento o fato de contratar advogado particular, dada a fidúcia natural dessa espécie de contrato.
O espírito da lei é garantir o acesso à Justiça a todas as pessoas, mesmo que possuam certos rendimentos ou bens, mas não guardem condições de efetivação de seu direito de ação, tendo em vista os elevados custos de um processo.
Não bastasse isso, é bom lembrar que, para a hipótese de o impugnado perder a ação, poderá ser condenado nas verbas de sucumbência, conduta, aliás, que esta Magistrada, há muito, tem tomado, pois o benefício da assistência judiciária gratuita proporciona ao hipossuficiente a oportunidade de ingressar em Juízo, como autor ou réu, em defesa de seus direitos violados, mas não lhe proporciona isentar-se, quando vencida na demanda, das despesas processuais e honorários advocatícios suportados pela parte contrária. (JTACSP, RT 108/423).
No mesmo sentido: RJTJESP 100/132; JTACSP 95/92 e 881/183; RT 585/119, 561/163 e 613/200.
Dessa forma, indefiro esta impugnação e, consequentemente, mantenho o benefício de justiça gratuita concedido.
Por fim, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para que especifiquem provas e justifiquem a sua necessidade e pertinência.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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