TJSP - 1003791-96.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003791-96.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Comaq Administração de Imoveis Ltda - Nova Freitas Imóveis Ltda -
Vistos.
Fls. 324/336: Ciente.
Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento.
Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336).
Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: AIDA HELENA MARQUES CAETANO XAVIER (OAB 83.046B/SP), MICHELE DA SILVA FRADE (OAB 268300/SP) -
02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2025 21:00
Suspensão do Prazo
-
01/08/2025 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2025 06:02
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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