TJSP - 1003326-87.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003326-87.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Gabriela Abramides - - Alessandro Ciapina - - Marta Maria Rossi Fernandes - - Maro Fernandes Junior - Condominio Residencial Brisa II -
Vistos.
Fls. 176/179: Ciente.
Especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento.
Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336).
Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), ELZA MARIA DA COSTA (OAB 221187/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP) -
02/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 21:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:03
Expedição de Carta.
-
30/07/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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