TJSP - 1003579-22.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003579-22.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S.A. - Elias Pereira dos Santos - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em face de ELIAS PEREIRA DOS SANTOS, declarando a nulidade do contrato de financiamento nº 106413314 por vício de consentimento decorrente de fraude de terceiro facilitada pela negligência da instituição financeira.
Em consequência, determino o cancelamento definitivo de todos os gravames e restrições incidentes sobre o veículo marca PEUGEOT, modelo 208 ACTIVE, chassi n.º 936CLYFYYEB000159, placa FJO3B04, em nome do requerido.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o banco autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Por fim, ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1026, §2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior.
Ressalto ainda que o benefício da justiça gratuita também não isenta do pagamento de eventual aplicação de multa com base no art. 1026 do CPC.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ELIANA CASTRO (OAB 261605/SP) -
25/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:16
Julgada improcedente a ação
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03/08/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
14/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 09:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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