TJSP - 1003920-65.2022.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Natália Olegário Leite (OAB 422372/SP) Processo 1003920-65.2022.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabricio Oliveira Silva - Reqdo: Embratel Tvsat Telecomunicações S.a. - Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos.
Recebo os embargos de declaração fls. 241/251 porquanto tempestivos.
No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma.
Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado.
Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est.
Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão..
Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º).
A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo..
Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante.
Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se. -
28/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 10:24
Julgado procedente em parte o pedido
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28/04/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2023 18:35
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/03/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2023 09:32
Expedição de Carta.
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12/01/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/01/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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21/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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