TJSP - 0006089-49.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:15
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006089-49.2025.8.26.0071 (processo principal 1015892-44.2022.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcily Aparecida Quaggio Augusto - Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A exequente alega que a sociedade Business House Ltda foi utilizada para blindagem patrimonial dos sócios LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA CRUZ PASQUALINI e RICARDO CARNEIRO DA CRUZ PASQUALINI.
Intimada (fls. 28), a requerida não se manifestou (fls. 29).
Decisão.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica encontra amparo legal no art. 50, §1º, do Código Civil e no art. 133, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, constituindo mecanismo processual destinado a coibir o uso fraudulento da pessoa jurídica.
Conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também em casos em que o controlador esvazia seu patrimônio pessoal e integraliza-o na pessoa jurídica" (STJ, REsp 948.117/MS).
E o caso em análise enquadra-se na denominada teoria maior da desconsideração, que exige, para sua aplicação: a) Desvio de finalidade (desviazione dello scopo): utilização da pessoa jurídica com finalidade diversa daquela para a qual foi constituída; b) Confusão patrimonial: mistura indevida de patrimônios, com transferência de bens pessoais para blindagem na pessoa jurídica.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Alegação de constituição de sociedades administradoras de bens (holdings) após a propositura da demanda para blindagem patrimonial dos executados - Identidade dos quadros societários entre membros familiares e circunstâncias de criação das empresas que são indícios favoráveis às agravantes - Narrativa que, em tese, pode configurar abuso da personalidade jurídica" (TJSP, AI 2193580-87.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2025).
De fato, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram inequivocamente a ocorrência dos pressupostos para a desconsideração inversa: Ou seja: a) Desvio de bens da pessoa física para pessoa jurídica: A inicial deixa claro que os devedores desviaram patrimônio pessoal transferindo-o para a sociedade Business House Ltda, da qual são sócios; b) Finalidade fraudulenta: A transferência patrimonial teve por escopo manifesto proteger os bens pessoais dos executados da satisfação de suas obrigações, caracterizando típica blindagem patrimonial; c) Abuso da personalidade jurídica: A utilização da sociedade para fins diversos de sua finalidade social, servindo como mero instrumento de proteção patrimonial indevida, configura abuso da personalidade jurídica ;d) Revelia da requerida: A ausência de manifestação da sociedade, mesmo devidamente intimada, fortalece as alegações da exequente e permite a presunção de veracidade dos fatos articulados.
Daí aplicar-se a seguinte orientação doutrinária, "é pressuposto da desconsideração inversa que tenha havido desvio de bens de uma pessoa física para uma pessoa jurídica (...); que o desvio ocorra por abuso de direito ou fraude" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, p. 624).
Ante o exposto, com fundamento no art. 50, §1º, do Código Civil c/c art. 133, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando que o patrimônio da sociedade Business House Ltda responda pelas obrigações pessoais dos sócios LUIS HENRIQUE CARNEIRO DA CRUZ PASQUALINI e RICARDO CARNEIRO DA CRUZ PASQUALINI.
Prossiga-se com a execução, podendo ser penhorados bens e direitos da pessoa jurídica para satisfação do crédito exequendo.
Custas e despesas na forma da lei.
Não incidem honorários, pois. "Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, em razão da ausência de previsão normativa, não é cabível a condenação em honoráriosadvocatícios emincidenteprocessual, ressalvados os casos excepcionais.
Precedentes." (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 6/12/2019). - ADV: WILLIAN JEFFERSON DE SOUZA QUADROS (OAB 356591/SP) -
04/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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02/09/2025 23:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:45
Expedição de Carta.
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14/07/2025 13:59
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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