TJSP - 1002345-24.2023.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2023 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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04/10/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Janice Dias da Silva (OAB 364739/SP) Processo 1002345-24.2023.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose da Luz -
Vistos. 1.
Atendidos os requisitos do artigo 98 e 99 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela de Urgência.
Relata a autora ser correntista da ré.
Afirma ter havido transferência de valores de sua conta bancária sem sua autorização, por meio da ferramenta PIX.
Informa que foi negada pelo réu a restituição de valores.
Requer, como tutela de urgência, que o réu efetue a restituição do valor questionado.
No mérito requer a confirmação da tutela e condenação da parte ré em danos morais.
Juntou documentos (fls. 09/18). É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidando-se de pedido de tutela antecipada, exige-se, consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, isto é, a quase certeza do direito.Por oportuno, leciona o eminente professor José Roberto dos Santos Bedaque: Embora admissível a antecipação antes de o réu integrar o contraditório, tal solução revela-se absolutamente excepcional, pois o juiz terá, como elementos de informação, apenas a visão unilateral do fenômeno apresentado pelo autor (...) Como critério para verificação da necessidade de antecipação dos efeitos inaudita altera parte, pode o julgador orientar-se pela seguinte regra: apenas concederá a tutela antecipada sem a presença do réu se sua convocação prejudicar a eficácia da medida. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência tentativa de sistematização; José Roberto dos Santos Bedaque, Editora Malheiros, 5ª Edição, pág. 400/401 - grifei).Desta forma, porque ausentes os requisitos legais, hei por bem indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Diante das peculiaridades do caso, da manifestação da autora quanto ao desinteresse na conciliação e tendo em vista que já houve tentativa de solução extrajudicial do conflito, deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de nova análise após a resposta da parte ré.
Nesse contexto, cite-se a parte ré para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 4.Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de dez dias.
Neste juízo as intimações pessoais das partes (quando exigida pela lei) são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 5.Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
28/08/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 00:13
Expedição de Carta.
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26/08/2023 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 09:08
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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19/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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