TJSP - 1001201-27.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001201-27.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Marinho - Ambec - Associação dos Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP), ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI (OAB 123355/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 04:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 15:22
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000122-80.2025.8.26.0288
Lupoli Servicos Medicos e Saude LTDA
Serasa S.A.
Advogado: Alcides Barbosa Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 17:03
Processo nº 0010029-15.2025.8.26.0041
Justica Publica
Vitor Alexandre de Jesus Thomaz
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Ladislau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:23
Processo nº 1028998-78.2025.8.26.0100
Wyllams Pereira da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 11:09
Processo nº 4000292-82.2025.8.26.0666
Banco Daycoval S/A
Valmir Cunha de Carvalho
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:55
Processo nº 1035678-09.2025.8.26.0576
Sociedade de Educacao e Cultura W&Amp;S LTDA...
Kezya Saris Necchi Campos
Advogado: Flavia Amaral dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 07:45