TJSP - 1016768-62.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Civel de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 12:10
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:56
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/09/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:21
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/10/2024 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
09/09/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2024 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:21
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
29/05/2024 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:23
Conciliação infrutífera
-
17/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:29
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/10/2023 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
19/09/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/09/2023 05:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Marcio Henrique Rubiá (OAB 378830/SP) Processo 1016768-62.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel David Sebastião Vassalo, Ana Gabriela Alves Vassalo - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, Banco Csf S/A -
Vistos. 1.
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. 2.
Por outro lado, acentuo desde logo que se trata de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS" fundada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021). "Como se extrai da novel legislação a ação de repactuação de dívidas prevê a prévia submissão do plano de pagamento aos credores em fase conciliatória prévia.
Somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência para antecipação dos efeitos da tutela final, correspondente à aplicação do plano proposto pelo consumidor, não se revela compatível com o procedimento da ação de repactuação de dívidas" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2149041-07.2023.8.26.0000 - Santa Rita do Passa Quatro - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel. Álvaro Torres Júnior - J. 15.05.2023), consoante assim também já se decidiu: "*AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de repactuação de dívidas com base na Lei 10.181/2021 - Pretensão de tutela para limitar todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos - Indeferimento - Insurgência da autora - Alegação de superendividamento - Ausente os requisitos para a concessão da tutela e limitação de descontos - Rito que prevê procedimento próprio - Necessidade de que as instituições financeiras sejam citadas para instauração de audiência de repactuação das dívidas da autora, expediente determinado pela Lei de repactuação de dívidas nº 14.181/2021 - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação*" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2169551-41.2023.8.26.0000 - São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado -Rel.
Jacob Valente - J. 22.08.2023).
Sendo assim, resta indeferido o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelos autores na petição inicial. 3.
Também desde logo uma observação no sentido de que, nada obstante a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, a presente ação deverá tramitar perante este Juízo Cível, uma vez que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de atribuir interpretação teleológica à exceção alusiva à falência para incluir a insolvência civil [cf.
RE 678162/AL, rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, j. 26-3-2021 (Repercussão Geral Tema 859)] e, na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o conflito de competência entre as Justiças Comuns acerca da ação de repactuação de dívidas, reconheceu que esta, por revelar um concurso de credores, também não atrai a competência federal, mesmo existindo interesse de ente federal" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2159168-04.2023.8.26.0000 - Indaiatuba - 20ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Alvaro Torres Júnior - J. 24.07.2023).
Nada obstante, deixo de acolher o pedido formulado pelos autores em sua petição de fls. 143/144, buscando a comunicação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca do seu interesse em "devolver o imóvel adquirido através do programa minha casa minha vida", tendo em vista que se trata de diligência está ao seu alcance, podendo ser obtida sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, até porque, como já restou assente no item 2 precedente, não se admite, em ações da espécie, a eventual concessão de tutela antecipatória. 4.
De outra parte, porque a co-requerida/credora HAVAN S.A apresentou contestação prematura, sem que o processamento da ação sequer tenha sido admitido, exarado que não foi ainda o eventual despacho inicial ordenando a citação, nem tampouco realizada a necessária audiência conciliatória, determino o cancelamento da pasta que a contém referida peça defensiva (fls. 265/281), também assim daquelas onde estão armazenados os documentos que a ela vieram acostados. 5.
Petições de fls. 77, 151 e 234, das co-requeridas/credoras FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, BANCO CSF S.A e HAVAN S.A: Anote-se e observe-se. 6.
Quanto ao mais, assinalo que o artigo 104-A, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela chamada "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/2021), estabelece que "a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54- A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas". 7.
Assim sendo, para fins de designação da aludida audiência conciliatória, a ser realizada no âmbito do CEJUSC, por meio de videoconferência e mediante o pagamento de remuneração em favor do conciliador a ser designado, determino aos autores que informem os endereços de "e-mail" das partes e eventuais advogados, o mesmo devendo ser observado pelas já nominadas requeridas/credoras habilitadas às fls. 77, 151 e 234, dado obrigatório para que seja encaminhado convite com o "link" de acesso à sala virtual. 8.
Adianto desde já que, para realização da aludida conciliatória, deverão ser observadas as regras constantes dos parágrafos e incisos do já mencionado artigo 104-A, "caput", do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "§ 1º - Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º - No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º - Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º - O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação".
Dilig.
Int. -
24/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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