TJSP - 4003972-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003972-82.2025.8.26.0114/SP AUTOR: JOSE BATISTA ALVESADVOGADO(A): RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB SP214612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ BATISTA ALVES na ação ajuizada em face da CARLOS ALBERTO BALISTA, objetivando que o réu efetue a transferência do veículo.
Em juízo de cognição sumária, não é possível inferir o preenchimento dos requisitos legais.
Como se não bastasse o caráter nitidamente satisfativo das tutelas pleiteadas, que é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, não se pode deixar de olvidar que não é possível aferir, em juízo de cognição sumária, se a conduta da parte requerida foi ilícita ou não, pois demanda instrução probatória.
A prudência recomenda, pois, neste caso concreto, uma instrução que revele suficientemente a situação de fato.
Ademais, resta ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte requerida não possa cumprir, naquele momento, a condenação sem prejuízo à parte requerente.
Com efeito, portanto, indefiro a tutela de urgência. 2.
Tendo em vista que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (artigo 54 da Lei 9.099/95), eventual pedido de justiça gratuita será analisado em momento oportuno.
Considerando que a designação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo ao Juiz analisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde já INTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seus e-mails e contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressas na petição, indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora, parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço de e-mail para participação na videoconferência, essa informação também deve estar expressa na mesma petição.
Na ausência das informações solicitadas, o processo não será encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
O link para participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]). O recebimento do e-mail com o link será suficiente para que a intimação seja válida, salientando-se que sua ausência implicará em sanções legais, quais sejam: 1 - ausência do Requerido REVELIA (Art. 20 da Lei 9099/95); 2 - ausência do Requerente EXTINÇÃO do processo e MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). -
25/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO BALISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 17:04
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BATISTA ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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