TJSP - 1085933-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085933-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Cristiano Lopes Nogueira -
Vistos.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora providenciar a regularização de sua representação processual, apresentando novo instrumento de mandato (com outorga de poderes mais recente).
Desde já adianto, por oportuno, que caso tencione a assinatura digital do instrumento de mandato, deverá fazê-lo por meio de plataforma credenciada junto à ICP-Brasil (juntando a página de validação da assinatura) - ou, alternativamente, que seja(m) apresentado(s) elemento(s) adicional(is) de verificação de identidade, para resguardar a higidez do mandato (como, por exemplo, fotografia do outorgante portando documento de identificação, ou outro meio idôneo de confirmação de identidade).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
25/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:08
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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