TJSP - 1502160-29.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 02:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502160-29.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - BRUNO DA SILVA SANTIAGO - Apresente a Defesa as contrarrazões de apelação, bem como apresente as razões de apelação de seu próprio recurso. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
29/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502160-29.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - BRUNO DA SILVA SANTIAGO - "
Vistos.
Ao relatório do Ministério Público, que se adota, acrescento que a acusação pediu a condenação do réu nos termos apresentadas na denúncia, enquanto a defesa requereu a absolvição por não haver prova suficiente para a condenação. É o relatório.
A autoria e a materialidade vieram confirmadas, inicialmente, com o auto de prisão em flagrante (f. 1/9), auto de exibição e apreensão do estilingue portado pelo réu (f. 12), fotografias do local dos fatos no momento da busca domiciliar (f. 17/22) e laudo de exame nos animais com constatação de maus-tratos (f. 14).
O laudo, porém, não é claro sobre a situação dos bichos domésticos, porque danos em nadadeiras de peixe e letargia do peixe beta é algo absolutamente comum.
Hamster sujo igualmente não é sinal de maus tratos, porque não se trata de bicho que se lava.
O problema está exclusivamente nos caninos.
A prova oral revela a dinâmica dos fatos.
As testemunhas Roberto Souza e Tacio Favero são policiais militares e participaram do cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do réu.
Explicaram que, no imóvel alvo da diligência, encontraram os animais abandonados, sem alimentação e água, com fezes por todo o local a indicar que não era cuidado há bastante tempo.
A diligência principal era apuração de crime de tráfico de drogas, de modo que a descoberta dos demais fatos foi fortuita.
O réu não foi encontrado no imóvel porque estava em imóvel vizinho, do seu genitor.
A testemunha Tácio disse que o imóvel indicava não ter morados há tempo relevante, porque a geladeira estava vazia e havia cômodos sem energia.
A testemunhaBrenda De Oliveiraera vizinha do réu na data dos fatos e viu o cumprimento do mandado de busca.
De acordo com a testemunha, o réu estava na casa da sogra porque sofrera corte do fornecimento de luz, mas continuava usando o imóvel diariamente.
A mudança teria ocorrido quatro dias antes da busca e, nesse intervalo, ela fora limpar uma vez e o réu, duas.
A versão é claramente mentirosa, bastando assistir às imagens .
Algumas vezes, a testemunha viu o réu ir ao imóvel limpar e cuidar dos animais.
A versão da testemunha é claramente mentirosa porque incompatível com as fotografias de f. 17/22.
Ainda que pudesse admitir a oferta de água e ração aos bichos, que poderiam ter sido consumidas de um dia para o outro, o fato de mentir-se muito sobre a higiene do local, há comprometimento da versão de que havia o fornecimento regular de alimentação.O réu, na fase policial, negou que tivesse abandonado os animais.
Em Juízo, igualmente, o réu disse que cuidava dos animais diariamente, mas, como dito, a versão não se sustenta. É o que basta para a condenação do réu às penas do artigo 32, § 1º-A, c.c. artigo 70, caput, da Lei nº 9.605/98.
Passa-se a dosimetria da pena.
Na primeira fase, a pena base pode ser aplicada no mínimo legal.
Na segunda fase, a agravante da reincidência comprovada pela certidão de f. 41/42 impõe aumento de 1/6.
Na terceira fase, nada a ser considerado, de modo que e demais fases, não há razão para aplicação da pena acima do mínimo legal de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa no valor mínimopara cada crime, devendo ser aplicado o aumento de 1/6 decorrente do concurso formal, porque duas foram as vítimas a partir de conduta única.
A pena fica definitiva em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa no valor mínimo,devendo a pena corporal se cumprida inicialmente em regime semiabertopor força da reincidência.
Não há razão para imposição de regime mais severo pelo simples fato de se tratar de reincidente por não haver relação alguma o crime anterior e atual.
Da mesma forma, a despeito da reincidência, que não é específica, é possível a substituição da pena corporal por duas penas alternativas consistentes em prestação de pecuniária de 1 salário-mínimo em favor de projeto social ou de segurança aprovado pela VEC local, no prazo de 4 meses, e prestação de serviços à comunidade.
Em vista do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu às penas artigo 32, § 1º-A, c.c. artigo 70, caput, da Lei nº 9.605/98do que fixo em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 12 dias-multa no valor mínimo,devendo a pena corporal se cumprida inicialmente em regime semiaberto,a qual substituo por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de pecuniária de 1 salário-mínimo em favor de projeto social ou de segurança aprovado pela VEC local, no prazo de 4 meses, e prestação de serviços à comunidade.
Absolvo-o da imputação tipificada no artigo 32, caput, da Lei nº 9.605/98 com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Para adequação da cautela à pena, concedo liberdade provisória ao réu com as condições de não mudar de endereço ou sair da Comarca sem prévia autorização do Juízo.
Expeça-se alvará de soltura.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada, entretanto, a condição de beneficiário da justiça gratuita, que ora reconheço.
Com o trânsito em julgado, valham-se de cópias deste termo como ofícios e: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) oficie-se ao IIRGD.
Saem os presentes intimados.
Sentença publicada em audiência" - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
28/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:53
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:11
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
12/08/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 11:25
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 08:53
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
23/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:13
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 11:00:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
-
08/07/2025 18:37
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:44
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2025 10:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 13:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 16:29
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 13:11
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/06/2025 17:19
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:25
Audiência Realizada Exitosa
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27/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
27/06/2025 08:06
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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