TJSP - 1005340-84.2024.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005340-84.2024.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - João Paulo Liberto - Lucas Leandro Henrique da Silva - Vistos A impugnação ao benefício da Gratuidade Processual comporta acolhimento.
Com efeito, veja que, conforme alhures consignado na pg. 215 pelo juízo, a parte autora já teve a situação de alegada miserabilidade jurídica afastada por decisão judicial proferida pelo MM.
Juízo do E.
Juizado Especial Cível desta Comarca.
Além disso, a movimentação financeira da parte autora é incompatível com o que declara e com a situação de titular de benefício do Governo Federal (pg. 383).
A parte autora tem pelo menos 04 contas bancárias ativas: no BANCO DO BRASIL S/A (pg. 223), no BANCO BRADESCO S/A (pg. 256), na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (pg. 266) e NU PAGAMENTOS S/A (pg. 285).
Ora, beneficiário da Justiça Gratuita não ostenta tal possibilidade, data venia.
Além disso, veja que apenas no BANCO BRADESCO S/A, que não é onde recebe benefício mensal do BOLSA FAMÍLIA do GOVERNO FEDERAL, o autor faz vários depósitos em dinheiro de origem não comprovada durante o ano de 2025, como no mês de janeiro (pg. 259) no montante de quase dois mil reais, e no último mês de abril, depositou apenas no dia 29 daquele mês o montante de R$ 5.000,00 (pg. 260).
E na conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde recebe o bolsa família de R$ 600,00 mensais, o extrato de pg. 284 mostra que, no último mês de julho, ele recebeu o benefício no dia 30, e no mesmo dia ainda foram feitos dois depósitos em dinheiro nos montantes de R$ 357,00 e R$ 855,25, para em seguida serem transferidos via PIX.
Ou seja, no mesmo dia em que recebe um benefício que seria apenas destinado a pessoa de baixíssima renda, apenas em tal conta o autor recebe quantia de origem não conhecida que é quase o dobro do benefício!!! Evidente que o autor esconde rendimentos não declarados para consegur indevidamente renda de benefício social e ainda pretender a concessão da Assistência Judiciária Gratuita de maneira indevida.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É o que dispõe o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015.
Com isso, a Lei cria uma presunção relativa de que a parte é hipossuficiente.
Mas essa presunção não vale para o caso concreto, como se viu acima.
Frise-se que, no caso dos autos, a parte ora impugnada, embora alegue não possuir condições de suportar as custas do processo, contratou advogado para defendê-la (pg. 08), o que faz presunção de não estar o profissional trabalhando gratuitamente, observando-se, ainda, que a comarca é dotada de convênio existente entre a Procuradoria Geral do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, o qual disponibiliza profissionais para os cidadãos Lemenses, mediante triagem elaborada para aferir a condição de necessitados.
A jurisprudência não é discrepante: "A declaração pura e simples do interessado de que não possui condições econômico-financeiras para suportar as despesas do processo não obriga o Juiz à concessão do benefício da gratuidade da justiça se inexistentes outras provas que comprovem a necessidade" (RT 746/258); "Nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, simples afirmação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira até prova em contrário.
Contudo, nada impede que o magistrado, tendo em vista a profissão do pretendente à assistência judiciária, a quantia envolvida, a natureza da ação e outros elementos constantes dos autos, indicativos de que o mesmo não faz jus ao benefício, deixe de concedê-lo" (RT 830/266).
A parte ora impugnada não pode ser considerada pobre para fins jurídicos.
Evidente que a parte autora induziu este Juízo a erro ao se atribuir falsamente a qualidade de pobre no sentido jurídico do termo, tudo para se safar indevidamente do pagamento das custas, despesas processuais e eventuais honorários de advogado em caso de sucumbência nesta ação.
Agiu de má fé, portanto.
Deve então receber a sanção legal por tal comportamento.
Sanção esta que se encontrava no artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 e agora se encontra no parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil de 2015, que reza o seguinte: "Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa." A respeito, veja-se o seguinte precedente do Egrégio TJSP: "APELAÇÕES CÍVEIS.
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Sentença que acolhe a impugnação e revoga os benefícios concedidos ao Impugnado. (...) Hipossuficiência econômica não comprovada.
Multa do §1º, artigo 4º da Lei nº 1.060/50 bem aplicada.
Litigância de Má-Fé não configurada.
Decisão bem fundamentada.
Ratificação da Decisão, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno.
Sentença mantida.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP Apelação 0000858-02.2014.8.26.0144, da Comarca de Mogi-Mirim 30ª Câmara de Direito Privado Rel.
Des.
Penna Machado j. 22/04/2015)" (negritos meus) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, ficando revogado o benefício da Justiça Gratuita concedido à parte autora JOÃO PAULO LIBERTO.
Ainda, imponho à parte autora a obrigação de recolher as custas e despesas processuais que deixou de adiantar, bem como multa equivalente a 03 (três) vezes o valor dessas custas e despesas processuais em favor da Fazenda Pública Estadual, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP), DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:29
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 22:32
Ato ordinatório
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30/04/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:26
Audiência Realizada Inexitosa
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02/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 14:03
Ato ordinatório
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24/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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24/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 11:23
Ato ordinatório
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21/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 04:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:56
Expedição de Carta.
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10/12/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 01:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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06/12/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 18:22
Recebida a Emenda à Inicial
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02/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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