TJSP - 1004819-95.2024.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2025 1004819-95.2024.8.26.0268; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004819-95.2024.8.26.0268; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Yeesco Industria e Comércio de Confecções Ltda; Advogado: Rodrigo Sagradin (OAB: 48067/SC); Apelada: Luana Santos de Souza (Justiça Gratuita); Advogada: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
08/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004819-95.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana Santos de Souza - Yeesco Indústria e Comércio de Confecções Ltda -
Vistos. 1) Fls. 311/317: Opostos tempestivamente, conheço dos embargos.
No mérito, porém, nego-lhes provimento, pois o recurso não preenche quaisquer das hipóteses de cabimento previstas em lei, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Na verdade, pretende a parte embargante apenas e tão somente rediscutir o acerto do que foi decidido, insistindo no reexame dos fundamentos adotados e do conjunto probatório, no único intuito de alterar o julgado, utilizando-se da via inadequada para tanto.
Com efeito, a jurisprudência deste E.
Tribunal e do C.
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na fixação dos honorários advocatícios por equidade, a tabela da OAB possui natureza meramente orientadora e não vinculativa.
Nesse sentido: Direito Civil.
Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo Pessoal.
Juros Remuneratórios acima do Triplo da Taxa Média de Mercado.
Abusividade Configurada.
Revisão Contratual.
Restituição do Indébito de Forma Simples.
Aplicação da Taxa Selic como Juros de Mora.
Honorários Advocatícios fixados por equidade.
Recurso Parcialmente Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual em contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 2.464,72, firmado em 28/09/2020, com juros de 15% ao mês, bem acima da taxa média de 4,5% divulgada pelo Banco Central.
O autor requereu a limitação da taxa de juros, restituição do indébito em dobro e fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa conforme tabela da OAB.
O banco réu defendeu a legalidade do contrato.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão são: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios de 15% ao mês é abusiva por superar em muito a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) determinar o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir (...) 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em R$ 1.200,00, diante dos reduzidos valor da condenação e da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, afastada a aplicação da tabela da OAB, conforme precedentes do STJ e TJSP.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 397, 405, 406; CDC, art. 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Tema Repetitivo nº 27, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; AgInt no AREsp 1.148.927/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.03.2018; AgInt no AREsp 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002021-44.2023.8.26.0189, Rel.
Alexandre Coelho, j. 05.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1065311-52.2023.8.26.0506, Rel.
M.A.
Barbosa de Freitas, j. 26.08.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1018573-78.2023.8.26.0482, Rel.
Sergio Gomes, j. 01.07.2024. (TJSP; Apelação Cível 1002332-95.2023.8.26.0072; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Bebedouro -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) Apelação Requisitos Autor que expôs, suficientemente, os motivos pelos quais pretende a reforma da sentença - Motivos que guardam correlação com os termos do "decisum" - Art. 1.010, II, III e IV, do atual CPC Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal (...) Sucumbência recíproca - Honorários advocatícios Verba honorária fixada para o advogado do autor em 10% sobre o valor da condenação (tarifa de avaliação: R$ 550,00 + seguro: R$ 835,91) - Inadmissibilidade Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o arbitramento deve ocorrer por apreciação equitativa Baixo valor da causa, R$ 3.974,41, que impõe a fixação da verba honorária por apreciação equitativa - Novo CPC, em seu art. 85, § 8º, que objetivou impedir a fixação de honorários advocatícios irrisórios - Inviabilidade de fixação da verba honorária, com base na regra subsidiária do art. 85, § 8º-A do CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB, cuja natureza é orientadora e não vinculativa Precedentes do TJSP e do STJ Pretensão do autor a esse respeito não acolhida Honorários de sucumbência, devidos ao advogado do autor, arbitrados, por equidade, em R$ 1.200,00, em atendimento aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto Apelo do autor provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013642-18.2024.8.26.0152; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Rejeito, pois, os embargos. 2) Fls. 191/200: Tendo em vista a interposição do recurso de apelação, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, regularizados os autos, observando-se o decurso do prazo tendo em vista a interposição de embargos, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 138758MG), RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC), RODRIGO SAGRADIN (OAB 48067/SC) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 10:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 22:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 21:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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20/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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21/02/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/12/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:52
Expedição de Carta.
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21/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Réplica
-
17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 21:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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