TJSP - 1000376-14.2025.8.26.0027
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Iacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-14.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Tania Sibele Domingos - Fls. 97/109: Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública.
Considerando a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, defiro o efeito suspensivo.
Manifeste-se a parte contrária em contrarrazões no prazo de 10(dez) dias contados de forma contínua.
Remeta-se ao E.
Colégio Recursal para apreciação.
Int. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000376-14.2025.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Tania Sibele Domingos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ recalcule o adicional do quinquênio pagos à parte autora, os quais devem incidir também sobre a verba denominada piso salarial docente (código 001035) e o Adicional Local de Exercício - ALE QM INATIV, apostilando-se, caso necessário; 2) CONDENAR à parte requerida a pagar à parte autora a diferença incidente sobre os adicionais já pagos nos últimos cinco anos, contados da data da propositura da presente ação, com incidência de correção monetária pelo IPCA e, contados da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Consectários legais a serem observados quando da apresentação do cálculo: A) Até 08/12/2021: No que toca à correção e aos juros, de rigor a observância da decisão proferida em sede Repercussão Geral pelo Plenário do P.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947- SE, Tema 810, aos 20/09/2017, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
B) Após 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente").
Os valores devem ser atualizados monetariamente desde a data de inadimplemento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei n. 9.099/95).
O preparo corresponderá, salvo hipótese de isenção legal ou de deferimento de justiça gratuita em favor da parte recorrente: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual n. 11.608/2003),a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, também observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, remuneração dos conciliadores, se o caso, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Observo que a parte recorrente deve estar assistida por advogado e tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto n. 881/2020.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. - ADV: TALITA VIRGINIA GALLO GUEDES (OAB 230419/SP) -
20/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 08:56
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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