TJSP - 1012905-72.2021.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:40
Expedição de documento
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06/03/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/07/2024 07:23
Expedição de documento
-
11/07/2024 08:59
Publicação
-
10/07/2024 10:58
Remetidos os Autos
-
10/07/2024 10:44
Expedição de documento
-
10/07/2024 10:44
Ato ordinatório
-
10/07/2024 10:43
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:43
Expedição de documento
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04/09/2023 07:16
Expedição de documento
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25/08/2023 04:32
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP) Processo 1012905-72.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rosangela de Fatima Rocha Calegon -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. 1 - Almeja a parte autora: (i) a incorporação da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios) e a Sexta-Parte e; (ii) o pagamento das parcelas vencidas, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios), Sexta-Parte, 13º Salário, acrescido de juros de mora e de correção monetária, e daquelas que se vencerem no curso do processo. 2 -Oportuno salientar, que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 3.No mérito, a pretensão é procedente.
O cerne do feito foi submetido a julgamento: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Controvérsia das Câmaras de Direito Público quanto à natureza, características e extensão da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, notadamente acerca da possibilidade, ou não, da extensão de seu pagamento aos servidores inativos - Possibilidade de acolhimento do incidente - Inteligência dos arts. 976 e seguintes, do CPC/2015 - Requisitos legais preenchidos - Insegurança jurídica e risco de julgamentos não isonômicos que se fazem presentes - Incidente acolhido.
O caso sub judice não necessita de maiores delongas, porquanto há pronunciamento em IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema nº 10 - TJSP), com julgamento do acórdão mérito em 04.09.2018 e recurso extraordinário inadmitido em 22/05/2019.
Por conseguinte, foi fixada a seguinte tese: "A Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade.".
Assim, uma vez dimensionado no Acórdão os fundamentos determinantes padronizáveis das causas repetitivas, cabe a este Juízo de Direito, aplicá-los conforme decidido.
Eventuais valores existentes a saldar deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Logo, não há como afastar a pretensão da autora, devendo a Fazenda incluir nos pagamentos futuros a denominada Gratificação de Gestão Educacional (GGE), bem como saldar as diferenças devidas desde a data de sua concessão aos servidores da ativa, respeitando-se, contudo, a prescrição quinquenal.
Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão de Rosangela de Fatima Rocha Calegon para reconhecer o direito: (i) a incorporação da aposentadoria da totalidade da Gratificação de Gestão Educacional, instituída pela LCE 1.256/2015, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios) e a Sexta-Parte, apostilando-se e; (ii) o pagamento das parcelas vencidas, sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS - Quinquênios), Sexta-Parte, 13º Salário, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Os juros e a correção monetária obedecem ao Tema 810 do STF, observando-se a entrada em vigor da EC 113/21.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.
Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.
Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P.
I.
C. -
24/08/2023 13:38
Expedição de documento
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24/08/2023 13:38
Ato ordinatório
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24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
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23/08/2023 17:15
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2023 15:13
Conclusos
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02/08/2023 15:34
Conclusos
-
31/07/2023 14:45
Petição Juntada
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14/04/2023 01:20
Mudança de Classe Processual
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23/08/2021 03:31
Publicação
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20/08/2021 00:14
Remetidos os Autos
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19/08/2021 16:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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16/08/2021 14:07
Conclusos
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13/08/2021 17:57
Conclusos
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13/08/2021 17:16
Petição Juntada
-
31/07/2021 07:30
Expedição de documento
-
23/07/2021 11:19
Publicação
-
22/07/2021 10:35
Remetidos os Autos
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22/07/2021 09:37
Ato ordinatório
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21/07/2021 22:35
Documento Juntado
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20/07/2021 21:09
Expedição de documento
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20/07/2021 19:28
Expedição de documento
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06/07/2021 11:15
Publicação
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05/07/2021 11:36
Remetidos os Autos
-
05/07/2021 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2021 11:26
Conclusos
-
28/06/2021 16:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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