TJSP - 1094813-03.2024.8.26.0053
1ª instância - Infancia Juventude de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094813-03.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - Leonardo Sadami Cabanhas Doi - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, movida por L.S.C.D. representado por sua genitora, em face da SPTRANS, alegando, em síntese, que o autor é criança com diagnóstico de TEA (CID 10 - F84.0/ CID 11 - 6 A02.2 e TDAH CID 10 - F90.0) e que necessita do fornecimento de transporte especializado ATENDE para se deslocar até a CLÍNICA em que faz tratamento, de segunda-feira a sexta-feira, além de buscá-lo nas Clínicas após o término do atendimento e deslocá-lo até a residência, isto é, transporte porta-a-porta.
Informa que teve necessidade de alteração da clínica que realiza o tratamento, solicitou alteração da rota e não teve seu pleito atendido.
O pedido foi também formulado em caráter de urgência.
Juntou documentos.
Argumenta que a perda de sessões impacta em sua evolução, de modo que não tem como esperar de forma indeterminada.
Apresentou documentos (fls.21/43).
A SPTRANS apresentou contestação às fls. 65/81.
Aduz, no mérito, que o infante é credenciado e atendido pelo serviço às sextas feiras e que nos demais dias estaria pendente análise sobre as rotas disponíveis, com atendimento otimizado para o destino.
Desse modo, argumenta que não houve recusa de atendimento.
Além disso, afirma que o serviço ATENDE+ não é a única forma de prestação de serviço de Transporte Público de Passageiros para portadores de necessidades Especiais.
No mais, defende que a política pública necessita de planejamento de todas as rotas para atender a todos usuários de forma isonômica.
Foi apresentada réplica (fls. 101/117).
Informando que após a demanda judicial o transporte foi fornecido de terça a sexta-feira, ainda pendente para as segundas-feiras.
O Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido (fls.162/164). É o relatório.
Fundamento e decido.
As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas.
No mérito, o pedido formulado é procedente.
O artigo 196 da Constituição Federal de 1988, dispõe que é dever do Estado garantir o direito à saúde de todos.
Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à convivência comunitária.
No tocante aos menores com deficiência física, sensorial ou mental, como no caso em tela, o art. 227, §1º, II, da CF, é expresso ao garantir a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
Portanto, a dificuldade de acesso ao serviço de saúde jamais poderá ser um obstáculo, sendo dever do Poder Público garantir o transporte adequado ao pleno exercício do direito à saúde.
Diante do relatado na exordial, corroborado pelos documentos trazido aos autos infere-se que o autor conta com diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84).
A condição peculiar do autor, faz com que ele apresente dificuldades de se deslocar por meio do transporte público coletivo regular.
Considerando a necessidade do autor ter que se locomover entre as Clínicas em que realiza seu tratamento e sua residência, todos os dias da semana, é incontestável que a movimentação por meio de transporte público significa reduzir de maneira considerável a qualidade do deslocamento, o que acaba por dificultar ou até mesmo impedir o seu acesso ao tratamento, de modo a infringir o direito à saúde do autor.
O direito à saúde do público infanto-juvenil deve ser assegurado por toda a sociedade, conforme dicção da norma constitucional insculpida no artigo 227, bem como na legislação ordinária, conforme artigo 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, o fornecimento do transporte para as terapias é necessário para a garantia do direito à saúde da parte autora.
Logo, de rigor a procedência dos pleitos autorais, pelos termos acima alinhavados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR que a requerida forneça transporte especializado gratuito ao autor, porta-a-porta, por meio do sistema denominado ATENDE, ou por serviço similar, tal como requerido, retirando-o em sua residência e deixando-o nas Clínicas nos endereços e horários indicados na petição inicial (de segunda a sexta-feira), facultados ainda ajustes de local e de horário sem necessidade de nova ordem judicial, mas mediante apresentação de comprovante administrativamente.
Em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e despesas processuais, na forma do artigo 141, parágrafo segundo, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, por equidade, fixo em R$ 1.000,00.
Providencie-se a intimação da SPTRANS, por mandado e via portal eletrônico.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
São Paulo, 17 de julho de 2025. - ADV: LUCIANO DA SILVA BUENO (OAB 370959/SP), THAIS MASSAE KANAZAWA DE ALMEIDA (OAB 279814/SP), JOSÉ JORGE ALIOTI DA SILVA (OAB 242355/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:28
Julgada Procedente a Ação
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10/07/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2025 18:23
Juntada de Mandado
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11/05/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 17:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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06/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/12/2024 10:59
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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