TJSP - 0001618-14.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001618-14.2023.8.26.0506 (processo principal 1020783-45.2014.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão do Saldo Devedor - Agre Ribeirao Preto Urbanismo SPE Ltda - CARLOS EDUARDO DE ASSIS COCENAS -
Vistos.
No presente incidente de cumprimento de sentença, proposto pela ré Agre para os fins expostos a págs. 01/03, pretendeu ela cobrar prestações em atraso do contrato firmado com o autor Carlos.
Este último ofertou impugnação a págs. 12/19, aduzindo que inexiste possibilidade de cobrança ou de rescisão do contrato nesta fase, pois isto não integrou o titulo executivo judicial, acena ainda com excesso de execução.
Pois bem.
As partes continuam digladiando de forma irrelevante para o deslinde do litígio, pois este Juízo já decidiu a págs. 40/41 que inexiste pedido condenatório em favor da ré na lide principal, afastando sua pretensão de cobrança de prestações contratuais inadimplidas nesta fase e determinando o prosseguimento nos estritos termos do julgado, o que restou confirmado pelo v. acórdão de págs. 93/102.
Sendo assim, temos que a presente fase é, na verdade, de liquidação do julgado, conforme nele expressamente consignado, a se processar na forma do art. 510 do CPC para fins de apurar o valor da prestação em conformidade com os limites fixados na sentença, o saldo resultante das prestações já quitadas pelo autor e também o resultante dos valores por ele consignados nos autos.
Lado outro, o prosseguimento passa, impreterivelmente, pela realização da prova pericial de natureza contábil, haja vista a necessidade de recálculo das prestações objeto do julgado, em conformidade com o nele contido.
Eventual mora contratual do autor com relação às obrigações que assumiu via do referido contrato, deve ser objeto de questionamento pela empresa ré através das vias próprias à sua disposição.
Não há excesso a ser reconhecido neste momento, haja vista que nenhuma das partes ofertou demonstrativo que atenda os limites do julgado.
Diante deste quadro, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de págs. 12/19, apenas para estes fins, devendo neste momento ser adequado o prosseguimento nos moldes anteriormente elencados, ou seja, com realização da perícia contábil a ser ultimada conforme acima determinado, restando para tais fins fixados os honorários do perito no importe por ele estimado a pág. 51 (R$1.000,00), que merecerá atualização monetária desde então (12/2023).
Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que despendeu até o presente momento.
Proceda a empresa ré o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP) -
01/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 18:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 05:41
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2023 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
17/05/2023 15:16
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2023 01:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2014
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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