TJSP - 4000796-02.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000796-02.2025.8.26.0048/SP AUTOR: LEONARDO TYOJI KUNIYOSHI *09.***.*10-11ADVOGADO(A): VINÍCIUS MARQUES DO NASCIMENTO (OAB MG186921) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial e sua emenda.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para constar o valor de R$ 20.656,45. Segundo o Enunciado n.º 30, do FOJESP, “Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível” .
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado 13 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação". A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do 20, da Lei n.º 9.099/95 e art. 344 do CPC. Lei 9099/95 - Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei 13278/2018).
Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do CC conforme o caso (Enunciado 23 do FOJESP). Deverá a parte requerida manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100% digital” (Provimentos Conjunto nº 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail, o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Int. -
08/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 11:02
Determinada a citação
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08/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000796-02.2025.8.26.0048/SP AUTOR: LEONARDO TYOJI KUNIYOSHI *09.***.*10-11ADVOGADO(A): VINÍCIUS MARQUES DO NASCIMENTO (OAB MG186921) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de pedido de antecipação de tutela realizado pela parte autora "para exclusão imediata da negativação do CNPJ do Autor junto ao SPC/Serasa, com multa diária e expedição de ofícios;" Como ensina NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela [...] Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ele afirmado (fumus boni iuris) (Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC RT notas 3 e 4 ao art. 300 pág. 858). Acerca do periculum in mora preleciona TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). ("PRIMEIROS “COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” ARTIGO POR ARTIGO - São Paulo Ed.
Revista dos Tribunais 2015 - pág. 499).
De rigor o indeferimento do pedido. O pedido liminar coincide com o pedido final, revelando sua clara natureza satisfativa.
No caso dos autos, os documentos trazidos na inicial pela parte autora não são suficientes para a demonstração inequívoca de irregularidade da conduta da empresa ré, de modo que a questão controvertida demanda dilação probatória, inexistente nesta fase inicial, razão pela qual não pode ser deferida a tutela antecipatória pretendida pela demandante.
A parte autora tenciona, na antecipação dos efeitos da tutela, o reconhecimento de ilícito perpetrado pela parte requerida, o que, por óbvio, caracteriza um pré-julgamento do feito.
Ademais, não há risco de inutilidade do provimento final, em especial, quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais e a capacidade financeira da ré.
Desta feita, em sede de cognição sumária, em que pese o quanto trazido na inicial, não se constata a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou mesmo ao resultado útil da demanda. ainda mais quando se tem que os apontamentos datam de 2021, não bastando para tanto a alegação genérica como a realizada pela parte autora, de forma que não se mostra possível acolher a medida excepcional buscada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Observo que o(a) patrono(a) da parte autora é inscrito na OAB pertencente à seccional diversa ao Estado de São Paulo. Assim, diante do exposto no art. 10, §2º da Lei 8.906/1994, deverá o(a) advogado(a) do(a) autor(a) comprovar ter realizado sua inscrição suplementar do Conselho Seccional do Estado de São Paulo antes do ajuizamento da lide, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. Saliento que a atuação do profissional contra disposição do Estatuto da Advocacia pode caracterizar infração ético-disciplinar (art. 34, VI da Lei 8.906/1994), motivo pelo qual caso não seja comprovada inscrição suplementar anterior ao ajuizamento desta lide, será determinada expedição de ofício à OAB correspondente para que se apure eventual infração. 2.
Outrossim, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles (art. 292, caput, VI, do CPC).
Observo que, no presente, o valor da causa não corresponde ao benefício econômico almejado através da tutela jurisdicional. 3.
Da mesma forma, não foram juntados todos documentos constitutivos da parte autora, somente o cartão CNPJ.
A fim de se evitar a utilização inadequada do Sistema do Juizado Especial por empresas e sociedades não beneficiadas pela Lei Complementar nº 123/2006, necessária a regularização, juntando aos autos documentos obrigatórios para comprovar a condição de ME ou EPP.
Portanto, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende a petição inicial com correção das irregularidades apontadas, SOB PENA DE EXTINÇÃO, quais sejam: 1. comprovar o advogado ter realizado sua inscrição suplementar do Conselho Seccional do Estado de São Paulo antes do ajuizamento da lide; 2. correção do valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico buscado, conforme enunciado 39 do FONAJE e artigos 291 e 292, incisos II, VI e § 1º, do CPC. e 3. junte aos autos os atos os documentos constitutivos, que comprovem a condição de ME (ou EPP): a) Certificado da Condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (CCMEI ou documento equivalente), emitido pela Junta Comercial do Estado, que comprova o enquadramento legal da empresa como ME ou EPP, conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e b) Contrato Social (ou Requerimento de Empresário, se for empresário individual).
Int. -
25/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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