TJSP - 0004914-65.2024.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004914-65.2024.8.26.0132 (processo principal 1001099-19.2019.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cheque - Luiz Carlos Martins - - Fabiana Aparecida Alves Mota Menezes Martins - Jose Antonio Martins - - Flavia Maria Zorneta Martins - 1.
Em relação aos pedidos de fls.257/260, considerando que os exequentes comprovaram o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça para intimação da executada Flávia (fls.211/212), considerando que pendem de recolhimento os valores relativos à taxa judiciária (R$3.354,06) e à carta de intimação da executada Flávia (R$32,75), considerando que o valor incontroverso do débito (sem considerar o reembolso das custas e das despesas processuais relacionadas a este incidente) corresponde a R$98.367,88 (valor indicado como devido, pelo executado José Antonio, na impugnação de fls.184/193), considerando que o executado José Antonio depositou judicialmente nos autos o valor de R$20.000,00 para pagamento parcial do débito, considerando que o crédito dos exequentes é incontroverso (há questionamento apenas quanto ao valor efetivamente devido, tendo em vista a alegação de excesso de execução no valor de R$4.682,30), considerando que os exequentes pugnaram pelo levantamento do valor incontroverso com dedução do valor relativo às custas/despesas processuais, ACOLHO a justificativa apresentada pelos exequentes e, excepcionalmente, com base nos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade e no Comunicado Conjunto nº 358/2025, DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à expedição de MLE's para pagamento das despesas devidas pelas partes exequentes (taxa judiciária no valor de R$3.354,06 guia DARE, código 230-6; despesa para intimação da executada Flávia no valor de R$32,75 guia FEDTJ, código 120-1 valores em conformidade com a decisão de fls.79/86, sem acréscimos valores que deverão ser retirados do depósito judicial de fls.198). 2.
Considerando que há penhora no rosto dos autos (fls.177/180), considerando que o executado reconheceu o débito incontroverso de R$98.367,88, fica a Secretaria Judicial autorizada a expedir MLE do valor R$11.673,61, com os acréscimos legais, para transferência do numerário para os autos do cumprimento de sentença nº0005424-78.2024.8.26.0132 desta 1ª Vara Cível.
Cópias desta decisão e do MLE expedido deverão ser juntadas ao cumprimento de sentença nº0005424-78.2024.8.26.0132 desta 1ª Vara Cível. 2.1.
Após a quitação das rubricas mencionadas acima (pagamento das despesas e da penhora no rosto dos autos), o cartório deverá acessar o portal de depósitos e custas, verificar a quantia remanescente e expedir MLE do total/remanescente em favor da parte exequente (com os acréscimos legais), "zerando" a conta judicial. 3.
Considerando que as partes exequentes comprovaram o recolhimento da diligência de Oficial de Justiça (fls.211/212), cópia desta decisão servirá como mandado para intimação da executada Flávia para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de honorários advocatício de 10% sobre o valor do débito, nos termos do §1º do Art.523 do Código de Processo Civil. 4.
No que tange à impugnação apresentada pela parte executada José Antonio (fls.184/193), considerando que tem por único fundamento excesso de execução, determino a realização de perícia contábil.
Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
CARLOS ALBERTO MENDONÇA GARCIA (< [email protected] >).
A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no SAJ, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais pelo e-SAJ com a utilização do certificado digital, sendo desnecessário o envio de senha (vide Comunicado Conjunto 605/2018 DJE de 04/04/2018, p.04); (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E.
Presidência e da E.
Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 p.02). 4.1.
Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil).
Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual cálculo apresentado pelas partes está em consonância com as decisões proferidas nos autos? (O cálculo dos exequentes de fls.64 ou os cálculos do executado José Antonio de fls.189 e 191, datado de 17/10/2024); (b) Qual o valor efetivamente devido na data dos cálculos (17/10/2024)? (c) Havia excesso de execução na data dos cálculos (17/10/2024)?; (d) Qual o valor efetivamente devido na data do depósito judicial (17/06/2025)? [A apuração do valor deverá observar o seguinte: ao valor do débito deverão ser acrescidos os valores correspondentes à multa de 10% sobre o valor do débito e ao honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, nos termos do §1º do Art.523 do CPC, bem como do valor relativo às custas/despesas processuais relacionadas a este incidente (taxa judiciária no valor de R$3.354,06; despesa para intimação da executada Flávia no valor de R$32,75; diligência de Oficial de Justiça no valor de R$111,06 fls.211/212 estes valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data do efetivo pagamento)]; (e) Qual o valor remanescente do débito, deduzidos os R$20.000,00 depositados pelo executado José Antonio em 17/06/2024 e acrescido de atualização monetária e de juros legais de mora de 1% ao mês desde a data do depósito judicial até a data do laudo pericial? 4.2.
Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP, Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias.
Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível.
O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia. 4.3.
Honorários pela parte executada José Antonio (Art.373 do Código de Processo Civil), que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito) para o início dos trabalhos (Art.95, §1º, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão da prova.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou (artigos 926 e 927 do NCPC) o assunto no Tema 871: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem julgado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Perícia contábil Ônus do devedor - Decisão que determinou produção de prova pericial e o pagamento dos honorários pela SPPREV - Admissibilidade - Antecipação dos honorários periciais no cumprimento de sentença que cabe ao devedor - Tese firmada pelo STJ no REsp 1.274.466/SC (Tema 871) - Precedentes deste C.
Tribunal de Justiça - Decisão confirmada - Recurso de agravo de instrumento desprovido (TJSP; Rel.
Des.
J.
M.
RIBEIRO DE PAULO; j.28/03/2023; agravo 3001129-86.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 4.4.
Frise-se que não é o caso de realização dos cálculos pelos setores internos do Poder Judiciário, nos termos do Art.942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista que não mais subsiste o serviço de contadoria, que outrora estava vinculado ao setor de distribuição: Parágrafo único: Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos [vide também Provimento 2.676/2022 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP (DJE de 07/11/2022, pp.04/05) e Provimento CG 11/2023 (DJE de 23/03/2023, pp.08/10)].
A situação do caso concreto, por ser complexa, não está inserida nas atribuições dos Ofícios de Justiça previstas no Art.942 das NSCGJ (Art. 942.
Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais: I. cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais; II. cálculos e atualizações restritos a multa; III. cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial; IV. cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça), sendo o caso de nomeação de perito, nos termos do Art.944 das NSCGJ (Art. 944.
O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos judiciais que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam: I - Análise de laudos e pareceres técnicos; II Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos; III Digitar grande volume de dados; IV - Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou V Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo). 4.5.
Considerando a particularidade do caso concreto, desnecessária e impraticável a intimação das partes para acompanhar a perícia, afinal constato que ela deverá ser feita com base apenas na análise dos autos.
Ou seja, não se aplica o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de vistoria de lugar ou exame de pessoas.
Após a data da realização da intimação do Senhor Perito para dar início aos trabalhos, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP e Comunicado Conjunto nº605/2018 DJE de 07/10/2020, pp.03/04).
Caso haja necessidade de alguma diligência, bastará o Senhor Perito informar o cartório judicial, que fica desde já autorizado a intimar a parte a providenciar o que for necessário para a realização da perícia, sob pena de preclusão da prova. 4.6.
Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 4.6.1.
Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese.
Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura.
Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos.
A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário/cálculo de acordo com a tese indicada.
Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E.
Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto.
Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. 4.7.
Vindo aos autos o(s) laudo(s), intimem-se as partes para que se manifestem pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es).
Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo.
O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório no DJE, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte executada José Antonio independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias.
As manifestações devem ser protocolizadas até o final do respectivo prazo da parte. 5.
Após, tornem conclusos. 6.
Cópia do(a) presente servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O ato de citação/intimação da parte executada Flávia será realizado por meio da "Central de Mandados Compartilhada" (Vide Art.1.010 das NSCGJ e Comunicado Conjunto 622/2022 - DJE de 10/10/2022, p.04), sem necessidade de expedição de carta precatória (aliás, o que é vedado pela regulamentação).
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB 375771/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), THIAGO SILVA FALCÃO (OAB 317256/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB 440469/SP) -
04/09/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:16
Ato ordinatório
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 07:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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