TJSP - 1007200-63.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 21:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 12:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 17:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/11/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 17:22
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/09/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 10:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/08/2023 14:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 06:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 07:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Bueno de Morais Garcia (OAB 353880/SP) Processo 1007200-63.2023.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Reqte: Maria Rosa Faraone -
Vistos. 1.
Para a análise da gratuidade pretendida, necessário juntar cópias das declarações de imposto de renda e de seus três últimos demonstrativos de pagamento, pois o de fl. 10 é do último mês de abril. 2.
Trata-se de ação de interdição proposta por M.R.F. em face de seu genitor.
Narra a inicial que em junho de 2019 o requerido esteve internado: "doença ateromatosa (ou aterosclerótica) intracraniana é uma causa importante de acidente vascular cerebral isquêmico".
Desde então o requerido esteve aos cuidados do irmão da requerente, e este não permitia que ela visitasse o pai.
Em fevereiro de 2023 o irmão da requerente faleceu e a requerente não tem mais notícias do pai, tendo ciência que a namorada dele poderia estar cuidando dele.
Argumentando que o benefício do INSS recebido pelo requerido não está sendo suficiente para os devidos cuidados, o que demonstraria que ele não consegue administrar sua renda, pede a concessão de tutela de urgência para nomear a requerente curadora provisória do requerido.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 06/36.
Indefiro a concessão da tutela provisória de urgência pois os documentos apresentados não são hábeis a comprovar que o requerido seja incapaz para os atos da vida civil. 3.
Informe a requerente, comprovando nos autos, o andamento da ação de regulamentação de regime de convivência informada a fl. 03, e indique o endereço para citação do requerido. 4.
Fl. 41: abra-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem conclusos.
Int. -
14/08/2023 12:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 07:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 10:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 15:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 11:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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