TJSP - 1002291-98.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002291-98.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Daniel Antonio Ferreira - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, para determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultado recebida pela parte autora de forma acumulada, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando por consequência a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitada prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observando-se eventual restituição através das declarações anuais de imposto de renda, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme julgamento do STF no Tema 810 de Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 905 do STJ; os juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
As parcelas vencidas a partir de 09/12/2021 serão atualizadas somente pela Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
28/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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27/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/07/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão
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19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 18:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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