TJSP - 1008437-64.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008437-64.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Antonio Carlos Teixeira dos Santos - Vistos, Trata-se de ação anulatória de atos administrativos, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE SÃO PAULO - DER/SP.
Aduz o requerente que em 02 de novembro de 2023 foi abordado em operação de fiscalização de trânsito, ocasião em que o agente lavrou o auto de infração de trânsito (AIT) nº 1DD777904-1, imputando-lhe a conduta prevista no art. 165-A do CTB (recusa em se submeter ao teste do etilômetro); o AIT e manifestamente nulo, visto que eivado de vícios dentre os quais se destacam a completa omissão dos dados de identificação do etilômetro ofertado, ausência de assinatura do agente de trânsito e a contraditória e expressa declaração do agente de que o condutor não apresentava qualquer sinal de alteração capacidade psicomotora; o Detran/SP valendo-se do referido AIT, instaurou o procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 12452/2024; que este procedimento foi instaurado por autoridade absolutamente, visto ser o Der/SP o órgão autuador da multa; houve decadência do direito de punir, porquanto o prazo para notificação ultrapassou o permitido em lei.
Nesse contexto, postulou, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito n° 1DD777904-1 e do procedimento administrativo n° 12452/2024 até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, quer-se crer, toda celeuma poderia ter sido evitada caso o requerente não se opusesse ao exame de dosagem alcoólica quando da abordagem do agente de trânsito.
Ainda, constata-se que houve abordagem pessoal quando da infração lavrada, tendo ciência da autuação.
De outro lado, acerca da incompetência alegada, há de se verificar que o requerente tem domicílio e habilitação no Estado de São Paulo (fls. 13), observando-se a competência reservada ao órgão de trânsito do Estado de São Paulo, nos termos do art. 22, II, do CTB, que dispõe: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União".
Nesse sentido, também observa-se o contido na Resolução Contran nº 723/2018, que prevê que seja a competência atribuída segundo órgão de registro do documento de habilitação: Art. 3º - a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.[...]Art. 5º - as penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo,assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
Destarte, por todo exposto, sem razão o requerente, devendo prevalecer, neste momento, a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, indefere-se a tutela de urgência.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP) -
02/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:19
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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