TJSP - 1003728-39.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003728-39.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rafael Leandro Gobeti Tomicioli -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, consistente na penalidade aplicada em processo administrativo que decretou a suspensão do direito de dirigir do autor (processo nº 1910/2025), sob a alegação de que o auto de infração que originou o referido processo ainda está pendente de julgamento junto ao CETRAN (AI nº AA06634823).
Em sede de tutela antecipada, postulou-se a suspensão dos efeitos do ato administrativo, inclusive para fins de licenciamento do veículo a ela vinculado (placas GDL6I04).
Decido.
Conforme dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estão presentes os referidos requisitos.
A alegação de violação ao devido processo legal é verossímil, uma vez que o autor comprovou ter apresentado recurso na esfera administrativa contra a multa imposta no auto de infração AA06634823, que deu origem ao processo administrativo nº 1910/2025, e que referido recurso encontra-se pendente de julgamento (fl. 17).
Assim sendo, em face dos graves prejuízos inerentes à suspensão do direito de dirigir do autor, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para suspender os efeitos da decisão prolatada no processo administrativo nº 1910/2025, inclusive a fim de possibilitar o licenciamento do veículo.
Oficie-se ao DETRAN para cumprimento.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de tentativa de conciliação nos termos do Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, observando-se que o requerido, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não induzirá presunção de confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF).
I - ADV: LUIS FÁBIO ROSSI PIPINO (OAB 287133/SP) -
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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