TJSP - 1000799-65.2024.8.26.0396
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Novo Horizonte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000799-65.2024.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Aparecida Santana Pereira - Alpha Administradora de Consórcios e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados mediante a presente ação, ajuizada por Fernanda Aparecida Santana Pereira contra Sisbracon Consórcio Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., de forma a: a) DECLARAR a resilição unilateral do contrato de adesão a grupo de consórcio celebrado entre as partes (Proposta n. 3057683, Grupo S2002, Cota 203 - fls. 15-24); b) CONDENAR as partes rés à obrigação solidária de restituir à parte autora quantia correspondente à soma dos valores pagos (entrada e parcelas pagas antes e durante o curso do processo, conforme fls. 25-27 e 126-127, e eventuais outros valores comprovados na fase de cumprimento de sentença), subtraída dos seguintes valores: (i) fundo de reserva; (ii) seguros; (iii) penalidades previstas no art. 208, Capítulo 40, do Regulamento Geral do Grupo de Consórcio, a saber: (3.1) 10% a título de ressarcimento de prejuízos causados ao grupo; (3.2) 10% a título de ressarcimento da administradora; c) REJEITAR os pedidos de anulação de cláusulas contratuais e de compensação por danos morais.
A quantia a ser restituída deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, dispensada a liquidação (art. 509, § 2º, do CPC), sendo acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso (Súmula n. 43/STJ) e de juros de mora desde a data da citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil).
O cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverá observar o seguinte: 1) em relação ao período anterior à 30/08/2024 (data em que passou a produzir efeitos a Lei n. 14.905/2024), incidirá correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros no percentual de 1% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJ-SP; 2) a partir do dia 30/08/2024, a correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição de Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), VITOR CARVALHO GOMES (OAB 455256/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 03:39
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 15:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 08:51
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2024 03:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:41
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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