TJSP - 1006203-95.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:43
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 01:56
Suspensão do Prazo
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09/11/2024 14:35
Autos no Prazo
-
06/12/2023 13:49
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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05/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
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01/12/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:57
Certidão de Cartório Expedida
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22/11/2023 09:51
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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18/10/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:10
Petição Juntada
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06/09/2023 14:41
Contestação Juntada
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28/08/2023 11:09
AR Positivo Juntado
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21/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1006203-95.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes dos Santos Silva -
Vistos. 1.
Diante dos elementos dos autos, e em pesquisa junto à base de dados da Receita Federal verifiquei que a parte autora não declara bens e rendimentos ao fisco.
Assim, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2.
Defiro a prioridade processual em razão da idade da autora.
Ressalto que deverá ser observada a ordem cronológica em relação a este tipo de prioridade.
Anotado. 3.
Com fundamento no disposto do art. 292, § 3º, CPC (o qual dispõe que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"), corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para o valor de R$ 14.934,07 sendo R$ 10.000,00 referente aos danos morais pleiteados e o restante refere-se ao valor do(s) apontamento(s).
Anotado. 4.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
17/08/2023 12:41
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 21:07
Carta Expedida
-
15/08/2023 21:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/08/2023 09:57
Documento Juntado
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07/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:42
Petição Juntada
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26/04/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 10:35
Remetido ao DJE
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25/04/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 20:08
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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