TJSP - 1060767-51.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1060767-51.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Story Produções Ltda -
Vistos. 1.
Em principio, em sede de cognição sumária, acolho as ponderações da autora, no sentido de reputar plausível a tese de que os serviços em questão, ou seja, aqueles que são "entregues no exterior", pertinente à produção cinematográfica ou audivisual, estão fora da hipótese de incidência do ISS.
Além disso, saliento que o entrave para a restituição, atinente à exigência de "apresentação de autorização do tomador do serviço" para embasar o pedido de restituição não se justifica, na medida em que foi a propria autora quem implementou o pagamento dos importes que agora busca reaver.
Feitas essas considerações, cabível mencionar o seguinte v. julgado proferido em caso semelhante: Apelação cível.
Ação anulatória de decisão administrativa cumulada com pedido de repetição de indébito A sentença julgou a ação procedente e deve ser mantida .
ISS.
Exportação de serviços de suporte técnico e teleatendimento.
Isenção.
Inteligência do disposto no art. 156, §3º, inciso II da CF.
A decisão administrativa infirmada, embora fundamentada na ausência de documentação, deixou de considerar o contrato apresentado pela autora, que evidenciou a natureza e as circunstâncias nas quais se deu a prestação do serviço sobre o qual incidiu a exação.
Produção de resultado no exterior, em favor da empresa suíça contratante.
Nesse sentido, cumpre salientar que o local do resultado dos serviços constitui o elemento determinante para a caracterização ou não da exportação e consequentemente da isenção tributária.
No caso, a empresa autora logrou demonstrar de modo suficiente o bastante que o resultado do serviço ocorreu na Suíça e no interesse da empresa estrangeira contratante, de modo que não houve qualquer produção de resultado em território brasileiro relacionado aos serviços de suporte técnico e teleatendimento prestados.
Inegável, portanto, o direito à isenção conferida às operações de serviço que são objeto de exportação, diante da efetiva comprovação de que os serviços em referência foram contratados por empresa internacional e seus respectivos resultados (fruição e utilização do serviço pelo tomador) produzidos na Suíça.
Por conseguinte, não há ensejo à reforma da sentença e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária, diante da juridicidade do direito postulado, sendo de rigor a condenação do Município a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ISS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Termo inicial dos juros de mora: trânsito em julgado.
Não há fluência de juros entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento.
Mantém-se a sentença em seu mérito e dá-se parcial provimento ao recurso fazendário apenas com relação aos pedidos subsidiários relacionados aos critérios atinentes à restituição do indébito, nos termos do acórdão (TJSP; Apelação Cível 1066041-35.2021.8.26.0053; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024).
Ante o exposto, defiro a liminar, determinando ao Município de São Paulo que, para efeito de análise do pedido de restituição, não seja exigida a "apresentação da autorização do tomador do serviço estrangeiro" (Dos Pedidos - Medida Liminar - tem "i" - fls. 11/12). 3.
Cite-se a requerida para oferta de contestação, no prazo legal, pelo Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: GABRIELA PEREIRA LOPES (OAB 379100/SP), MARIANA LOPES ABELLAN NÓBREGA (OAB 483169/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 19:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:01
Ato ordinatório
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03/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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