TJSP - 1009032-51.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009032-51.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Modesto de Lima - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Como bem pontuado pelo banco réu em preliminar de contestação, a procuração e declaração de hipossuficiência financeira não estão devidamente assinadas, considerando que a validade de documento assinado digitalmente que não seja emitido pela ICP-Brasil depende de aceitação da parte contrária.
Neste sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCURAÇÃO ASSINATURA DIGITAL VALIDADE - RECONHECIMENTO DE FIRMA - INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I Sentença de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC Recurso da autora II Procuração que pode ser assinada digitalmente - Inexistência de previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma da procuração Inteligência do art. 105 do NCPC Hipótese, contudo, em que não restou comprovada a autenticidade da assinatura digital lançada na procuração Certificadora digital que não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil Observância do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 Justificada a determinação judicial de apresentação de procuração devidamente assinada pela autora Determinação judicial não atendida Não comprovado que a assinatura constante da procuração tinha validade digital, não há como admiti-la, razão pela qual, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, justifica-se a extinção da ação, sem resolução de mérito - Precedentes - Sentença mantida - Apelo improvido". (TJSP; Apelação Cível 1014473-67.2020.8.26.0003; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021)".
Ainda, não há nos autos comprovante de residência apto para aferir a competência.
Nesse sentido, e com fundamento no Enunciado nº 5, do Comunicado CG nº 424/2024 do E.
TJSP, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 dias, procuração específica para atuar neste feito, com firma reconhecida em cartório, bem como comprovante de residência (água, luz, telefone, internet ou faturas de consumo), emitido nos últimos 90 dias, sob pena de extinção do feito.
Int. - ADV: SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:48
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 02:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1506625-76.2024.8.26.0602
Isaias de Jesus Bueno da Cruz
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2024 19:02
Processo nº 1506625-76.2024.8.26.0602
Prefeitura Municipal de Sorocaba
Isaias de Jesus Bueno da Cruz
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 12:01
Processo nº 1001056-02.2023.8.26.0275
Eni Aparecida Gabriel
Banco Pan S.A.
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 12:02
Processo nº 2141150-61.2025.8.26.0000
Requena de Franca Construcoes LTDA
Spe Piemont Empreendimento Imobiliario L...
Advogado: Laurentino Lucio Filho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 17:26
Processo nº 1105809-79.2025.8.26.0100
Vturb LTDA
60.749.356 Fernanda Dias da Silva Vieira...
Advogado: Rafael de Araujo Bastos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 11:02