TJSP - 1004526-48.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004526-48.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Prates -
Vistos.
Ante as informações constantes da inicial, especialmente a finalidade a que se destina o documento a ser exibido, processe-se como "Produção Antecipada de Provas", nos termos dos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil.
Cuidam os autos de pedido de produção antecipada de prova para exibição de documentos que estão em poder do requerido.
O autor demonstrou que os documentos mencionados na petição inicial são imprescindíveis ou relevantes para o pleito pretendido, nos termos do art. 381, I e III do Código de Processo Civil, bem como a ausência de resposta do requerido em prazo razoável.
Sobre o cabimento do procedimento da Produção Antecipada de Prova para exibição de documentos, assim vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de documentos - Decreto de extinção, fundado na ausência de cumprimento adequado à determinação de emenda à petição inicial - Descabimento - Petição inicial e emenda com indicação dos fatos e dos fundamentos que embasam os pedidos formulados - Pretensão da requerente se restringe à exibição de documentos - Cabimento, em tese, do procedimento de produção antecipada de prova, previsto no art. 381 do CPC - Precedentes do TJ-SP - Decreto de extinção do processo afastado - Sentença anulada para prosseguimento do feito - Recurso provido, neste aspecto.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1031290-70.2019.8.26.0577; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)(destaquei) Anoto que, por ser pedido de produção antecipada de prova, não há que se falar na aplicação do disposto no artigo 400, I, do CPC. (Nesse sentido: TJSP, 31ª Cam.
Dir.
Privado - Ap. 0149468-20.2009.8.26.0100, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 28.2.12).
Também não há necessidade de imposição de multa diária.
Defiro o pedido de exibição dos documentos requeridos pelo autor (cópia do contrato celebrado entre as partes).
Ressalto que eventual legitimidade na negativa para exibição dos documentos deverá ser discutida na ação principal.
Nesse sentido: "Agravo interno - Agravo de instrumento que não foi conhecido, em virtude de ser inadmissível - Agravo de instrumento interposto da decisão de primeiro grau proferida nos autos de "produção antecipada de provas", que concedeu o prazo de trinta dias para que o banco agravante apresentasse os documentos mencionados na exordial - Procedimento previsto no § 4º do art. 382 do atual CPC que não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova - Precedentes do TJSP - Inaplicabilidade do inciso VI do art. 1.015 do atual CPC, visto que não se cuida de ação de exibição de documentos propriamente dita, nem de pedido incidental de exibição de documento ou coisa regulado pelos arts. 396 a 404 do atual CPC - Exame da legitimidade da recusa na exibição dos documentos que deverá ser realizado no âmbito da eventual ação principal - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo Interno Cível 2064239-13.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)(destaquei).
Cite-se e intime-se o réu (art. 382, §1º, do Código de Processo Civil), com as advertências de praxe, devendo o requerido observar o disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELTON POIATTI OLIVIO (OAB 311089/SP) -
08/09/2025 15:46
Expedição de Carta.
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08/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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