TJSP - 1006539-12.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006539-12.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Fernando Jose Rasteira Lanza - - Osvaldo Luiz Baptista -
Vistos.
Fernando Jose Rasteira Lanza e outro impetra mandado de segurança contra postura administrativa do Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, Sr.
Paulo Roberto Falcão Ribeiro e outro, objetivando o licenciamento do veículo automóvel Toyota, Corolla, placa GFF2288, sem exigir o pagamento da multa discutida.
Foi indeferida a liminar.
Sobreveio requerimento de desistência formulado pela impetrante (fls. 70). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Não há qualquer impedimento à desistência da ação mandamental, até mesmo após a prolação da sentença, não havendo necessidade de concordância da impetrada/autoridade coatora, pois não se trata de "ré", como previsto no artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Isso, pois, o Supremo Tribunal Federal editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, especificamente em sede de mandado de segurança, a desistência a qualquer tempo e independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890- AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 30/10/2014).
Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas e despesas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 512 do STF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa no SAJ.
P.I.C. - ADV: ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP), ROGERIO CESAR BARBOSA (OAB 169690/SP) -
08/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 07:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/09/2025 15:37
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/07/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 10:38
Juntada de Mandado
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26/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 08:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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