TJSP - 1003564-91.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003564-91.2023.8.26.0477 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Azenate Maeli de Albuquerque Macedo - Graciano Amorim de Macedo - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para DETERMINAR a extinção do condomínio entre as partes sobre os direitos relativos ao imóvel descrito às fls. 13/19, determinando a alienação dos referidos direitos, após sua avaliação por perito a ser designado pelo juízo, na forma estabelecida pelo arts. 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil, ocasião na qual será assegurado às partes o direito de preferência na aquisição da cota parte ideal do outro condômino, na forma do art.1.322 do Código Civil.
Declaro extinto o feito com resolução da lide na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbênciareciproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% devido por cada parte ao patrono da parte adversa, nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil.
Aos eventuais beneficiários da gratuidade, as verbas só serão exigíveis na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
F. 121: defiro ao requerido os beneficios da justiça gratuita.
Anote-se.
A fim de evitar o ajuizamento deembargosde declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Restamprequestionadas,desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição deembargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc.
II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal.
Em caso de recurso de apelação, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de suscitação de preliminares no bojo das contrarrazões, abra-se vista a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito delas, nos termos do § 2º do artigo 1009 do CPC.
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos§§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis.
No silêncio, arquive-se.
PIC. - ADV: MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR (OAB 300461/SP), RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB 246056/SP) -
01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:06
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 14:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 09:35
Juntada de Mandado
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12/09/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 17:48
Determinada a Citação em Novo Endereço
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10/09/2024 15:39
Conclusos para decisão
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01/06/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2023 12:04
Expedição de Carta.
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22/03/2023 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2023 13:04
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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09/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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