TJSP - 1044171-88.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044171-88.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Raul Alves da Silva - 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, em última análise, visa o Autor discutir os valores que seriam devidos ao Requerido.
Note-se que todas suas alegações são unilaterais, inviabilizando que delas se extraia a necessária verossimilhança, não se podendo, consequentemente, determinar que o requerido se abstraia de requerer a busca e apreensão do bem.
Indefiro, portanto, o pedido de consignação em pagamento dos valores que a parte entenderia devidos, uma vez que os cálculos foram realizados unilateralmente pela própria parte interessada.
De igual forma, não seria o caso nem mesmo de se deferir o pedido de depósito judicial das parcelas, uma vez que não se verifica necessária a medida, porquanto não há prova de que a instituição financeira se negue a receber o valor contratado e a pretensão, ao menos nesta fase inicial, seria feita em desconformidade com o contrato que a parte autora, ao que se tem, anuiu espontaneamente.
No mais, importa destacar que ainda que fosse deferido o pedido de depósito judicial das parcelas, tal não obstaria a mora, consoante estabelece a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse diapasão: TUTELA ANTECIPADA - Inscrição em cadastro restritivo na pendência de ação revisional - Possibilidade - Súmula 380 do S.T.J..
I - Fere o princípio do contraditório, a apuração de valor por metodologia diversa da do contrato, como pressuposto da alegação de abusividade, retirando da antecipação de tutela o necessário requisito da verossimilhança.
II - A simples propositura da ação revisional não tem o condão de purgar a mora do devedor (Súmula nº 380 do S.T.J.).
Recurso provido (TJSP, AI 0169815-15.2011.8.26.0000, 22ª C.D.Priv., Rel.
Des.
Andrade Marques, j. 27.10.2011). 3.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, alterando entendimento inicial deste Juízo sobre o tema, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos. 4.
Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é um consumidor do serviço em questão litigando,
por outro lado, contra uma das maiores companhias do setor, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o que não abarca a realização de prova pericial. 5.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 331, inciso III, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/Carta. - ADV: TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
29/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:36
Expedição de Carta.
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29/08/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:49
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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