TJSP - 1092008-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1092008-43.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Barbosa de Oliveira -
Vistos.
No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação para presumir como verdadeira a declaração da parte.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira para que o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como a parte postulante não comprovou ser pobre na acepção jurídica do termo, faculto-lhe a comprovação de sua hipossuficiência dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
A parte deverá, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e No silêncio, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte autora promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: WALISSON DOS REIS PEREIRA DA SILVA (OAB 71631/DF) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001567-98.2024.8.26.0619
Maria Rocha dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius de Oliveira Bronzatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2024 20:50
Processo nº 1053098-97.2025.8.26.0100
Phsr Master Franquia LTDA
Future Foods LTDA EPP
Advogado: Francisco Marchini Forjaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 20:18
Processo nº 1006927-46.2023.8.26.0361
Banco Bradesco S/A
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 11:09
Processo nº 1047918-03.2025.8.26.0100
Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/Sp
Vertice Atacado de Moda Feminina
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 16:49
Processo nº 1002773-79.2025.8.26.0016
Victor Jorge Brzozowski
Decolar.com LTDA
Advogado: Claudio Pereira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2025 16:00