TJSP - 4005773-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005773-75.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELA ROSENO DOS SANTOSADVOGADO(A): HÉLIO VAGNER DA SILVA JUNIOR (OAB SP527002) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a autora postula pela recuperação de sua conta na plataforma Instagram, que fora desativada pela plataforma.
Os documentos acostados à petição inicial demonstram que a conta junto à plataforma Instagram @marcelarosenoo da autora fora desativada pela plataforma sob alegação genérica de que "não segue nossos Padrões da Comunidade", e não houve êxito nas tentativas de reavê-la pelas vias extrajudiciais, tampouco teve conhecimento específico das razões da desativação.
Neste momento processual, vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, pois ausente fundamento claro para a desativação da conta, afigurando-se pertinente a concessão da tutela, pelo menos até que os fatos fiquem melhor esclarecidos, preservando-se, por ora, o direito da autora. Há precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Cominatória e Indenizatória.
Insurgência em face da Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada.
Insurgência da Autora.
Suspensão de conta em rede social (WhatsApp).
Pedido de reativação.
Possibilidade.
Bloqueio justificado com a teórica violação dos "Termos de Serviço e Políticas Comerciais" da plataforma.
Verossimilhança das alegações.
Teórico abuso de direito (Artigo 187 do Código Civil) e consequente ato ilícito praticado pela Ré, além de falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Periculum in mora fundado no uso do perfil profissionalmente.
Decisão mantida.
Atraso no cumprimento da medida que atrai a incidência da multa.
Busca pela efetividade da medida.
Astreintes acertadamente fixadas.
Proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação cujo cumprimento busca assegurar.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ag.
Inst. 2198122-85.2024.8.26.0000; Rel.: Penna Machado; 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data: 14/08/2024) Pontuo que a liminar poderá ser revertida caso a ré comprove a regularidade da desativação da conta.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada para que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, recupere à autora a conta Instagram @marcelarosenoo, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), que incidirá pelo prazo de até 10 (dez) dias.
Cópia da presente decisão serve como ofício, a ser encaminhado pela parte, ou seus patronos, acompanhando das peças processuais pertinentes ao seu cumprimento e comprovando-se nestes autos quando da sua próxima manifestação. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 26/08/2025 -
27/08/2025 10:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:02
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
-
27/08/2025 10:02
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12162, Subguia 11716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:09
Link para pagamento - Guia: 12162, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=11716&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
01/08/2025 16:09
Juntada - Guia Gerada - MARCELA ROSENO DOS SANTOS - Guia 12162 - R$ 219,45
-
01/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121479-50.2006.8.26.0001
Dirce Beretta
Pedro Antonio Zona Beretta
Advogado: Carla Padilha Furlai Giavoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2006 13:58
Processo nº 1002302-19.2024.8.26.0430
Bela Votu Empreendimentos Imobiliarios L...
Natanael Lucas da Silva Dias
Advogado: Ednaldo Cesar Cloza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 15:37
Processo nº 1021695-37.2025.8.26.0577
Senaf - Comercio de Urnas Funerarias e S...
Everton Flavio Santos Lopes
Advogado: Diogo Palmeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 03:18
Processo nº 2078623-73.2025.8.26.0000
Fabio Fraga Costa
Agenor Jose de Souza Filho
Advogado: Kelly Durazzo Nadeu
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 10:32
Processo nº 1010132-59.2024.8.26.0099
Lucicleide de Souza Paulino Ravanelli
Eliene Santos de Araujo
Advogado: Reinaldo Nakahira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 16:10