TJSP - 1505365-07.2021.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
18/02/2025 23:36
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 15:39
Suspensão do Prazo
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15/12/2024 21:32
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 19:42
Suspensão do Prazo
-
18/04/2024 03:58
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
26/11/2023 17:37
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 18:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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29/08/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP) Processo 1505365-07.2021.8.26.0266 - Execução Fiscal - Exectdo: Walter Munir Azar (espolio) -
VISTOS.
Fls. 382/414: A tese apresentada pelo excipiente para justificar a sua ilegitimidade não se apresenta pertinente.
Explico.
A prova documental da aquisição do bem pelo excipiente advém da Escritura de fls. 40/77, notadamente a fl. 42, e da certidão de Transcrição de Transmissões de fls. 372/375, notadamente a fl. 374.
Assim, a assertiva primeira de que não possui nenhum imóvel nesta urbe é falsa.
Lado outro, não se tem prova da alienação pelo excipiente, tampouco prova de eventual distrato.
Assente-se que o excipiente figura como compromissário, de modo que, ainda que não exista matrícula desmembrada com a informação de adquirente, tal situação não lhe retira a condição de possuidor.
Logo, qualquer certidão negativa oriunda do CRI da terra não se apresenta bastante para afastar o excipiente da condição de possuidor do bem.
Neste exato ponto, concedo ao excipiente, prazo complementar de 30 (trinta) dias para comprovar a alienação do bem a terceiro.
I-se. -
28/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:31
Petição Juntada
-
01/08/2023 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/07/2023 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
26/07/2023 11:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/07/2023 11:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:56
Petição Juntada
-
25/07/2023 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:11
Remetido ao DJE
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21/07/2023 12:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/07/2023 12:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:12
Petição Juntada
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23/06/2023 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
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21/06/2023 16:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/06/2023 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/06/2023 17:01
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:07
Petição Juntada
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26/05/2023 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
25/05/2023 12:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/05/2023 12:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/05/2023 09:35
Apensado ao processo
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18/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:19
Petição Juntada
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05/05/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2023 09:02
Remetido ao DJE
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04/05/2023 07:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/05/2023 07:11
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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03/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
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03/05/2023 18:08
Reativação de Processo Suspenso
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03/05/2023 16:12
Petição Juntada
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22/12/2022 05:16
Suspensão do Prazo
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30/10/2022 02:06
Suspensão do Prazo
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17/12/2021 19:33
Arquivado Provisoriamente
-
30/10/2021 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
19/10/2021 17:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/10/2021 17:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
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31/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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27/05/2021 00:00
AR Positivo Juntado
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22/05/2021 13:08
Carta de Citação Expedida
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22/05/2021 13:08
Carta de Citação Expedida
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22/05/2021 13:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 10:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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