TJSP - 1000892-67.2025.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:11
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000892-67.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Irany Rudrigues Ipolito - 1.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais, proceda-se a serventia a inutilização da respectiva guia Dare (pag. 297).
Anote-se. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que pretende a parte autora a obtenção do provimento jurisdicional para determinar à ré a suspensão dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) nos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte. É o relato do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, a probabilidade no direito vindicado exige a abertura do contraditório e aprofundado exame do mérito, inviável no presente momento.
Isso porque, a menos que a instrução probatória demonstre abusividade na contratação, não se mostram abusivas a Reserva de Margem Consignável - RMC e a Reserva de Cartão Consignado - RCC, eis que encontram lastro legal, observando-se que os chamados Cartão de Crédito Consignado e o Cartão Consignado de Benefícios foram regulamentados pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 de 10.11.22, que assim prevê: Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. (...) Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: (...) II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; (...) Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; (...) Em suma, não está demonstrada, de pronto, a probabilidade do direito.
Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se trata de obrigação pecuniária que, no caso de procedência, poderá ser quantificada e exigida da parte sucumbente.
Considerando que parte Requerida se trata de instituição financeira, a probabilidade de incapacidade para suportar eventual condenação é mínima, praticamente inexistente.
Assim, por ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.).
Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso da sua adoção no rito sumário. 4.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 7.
Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, se necessário. 8.
Expeça-se Carta AR/mandado/Carta Precatória. 9.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo o presente, por cópia digitada, como ofício(s)/e-mail, em conformidade com o Protocolado CG nº 24.746/07. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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23/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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